
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025187-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA LOPES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Postula a demandante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial foi realizado por fisioterapeuta. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, destacando a gravidade das moléstias psíquicas e ortopédicas, a idade e o baixo grau de instrução. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 145/153).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 145/153, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A ação foi ajuizada em 19/12/2014 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 06/02/2015 (fl. 43).
Realizada a perícia psiquiátrica em 29/07/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 16/08/1967, do lar, não alfabetizada, capacitada para o trabalho, em que pese o quadro depressivo, recomendando, contudo, diante das queixas de tendinite, osteoporose e problemas de coluna, a realização de laudo com profissional da área de ortopedia (fls. 76/81).
No entanto, o compulsar dos autos está a revelar que a decisão que deferiu a realização de nova prova técnica (fl. 94) nomeou perito profissional da área de fisioterapia, que não possui conhecimento técnico suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias que acometem a parte autora, sobrevindo o laudo de fls. 115/128.
Contudo, nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado seja graduado em medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, entendo que a r. sentença recorrida deva ser anulada.
Do exposto, dou provimento ao apelo para, acolhendo a preliminar arguida pela parte autora, anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para produção da prova médico-pericial por especialista na área médica, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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