
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001984-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo (23/11/2015), discriminados os consectários, fixando os honorários advocatícios em 20% a serem calculados nos termos da Súmula 111 do STJ, mantida a antecipação de tutela jurídica concedida a fl. 20.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da perda da qualidade de segurado da requerente. Sustenta, subsidiariamente, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária, bem como a redução da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 91/96).
Sem contrarrazões (fl. 100), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/11/2015) e da prolação da sentença (14/09/2017), bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/08/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 14/06/2017, considerou a parte autora, nascida em 04/12/1955, auxiliar de acabamento e cozinheira, que não completou o ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "hipertensão essencial (primária) e tendinopatias nos ombros" (fls. 63/69).
O perito deixou de fixar a data de início da incapacidade, bem como de início da doença, tendo em vista a ausência de elementos objetivos para tanto (resposta ao quesito 2 de fl. 67).
Para demonstrar a inaptidão laboral a autora instruiu a petição inicial com os documentos médicos de fls. 11 e 12, emitidos, respectivamente, em 12/08/2015 e 13/05/2016, os quais atestam a existência de incapacidade em razão da patologia reconhecida no membro superior esquerdo. Assim, o conjunto probatório dos autos permite afirmar a inaptidão laboral na data do requerimento administrativo (23/11/2015)
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve intercalados vínculos empregatícios nos interregnos de 01/04/1976 a 08/01/1992 e de 01/10/2011 a 30/11/2013, além de ter efetuados recolhimentos como contribuinte facultativo de 01/10/2003 a 30/11/2003 e de 01/01/2004 a 30/06/2004 (fls. 13 e 40/46). Ademais, recebeu auxílio-doença com DIB em 12/09/2016 e termo final em 28/01/2017 por força da antecipação de tutela deferida nestes autos em 12/09/2016 (fl. 20).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (30/11/2013, já que após esta data a autora não readquiriu a condição de segurado), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, a demandante não ostentava a condição de segurado quando da data do requerimento administrativo, em 23/11/2015, destacando-se que não há, nos autos, qualquer outro documento a demonstrar que a demandante deixou de trabalhar em razão da incapacidade ou que esta tenha surgido durante o período de graça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido formulado.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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