
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003385-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO ALVES DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em razão da perda da qualidade de segurado do requerente, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária.
Visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde o indeferimento do pedido administrativo, em 22/03/2016 (fls. 84/86).
Sem contrarrazões (fl. 93), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/08/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 13/02/2017, considerou a parte autora, nascida em 21/01/1955, "ajudante" e que cursou até a terceira série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "denervação crônica em 1º, 2º e 3º quirodáctilos direitos com comprometimento funcional importante da mão direita" (fls. 59/70).
Com relação ao início da doença, afirmou o perito tratar-se de "sequela de acidente não ocupacional" (resposta ao quesito 15 de fl. 68), ocorrido em 11/2013, ocasião em que, conforme relato do requerente, "sofreu atropelamento, ocasionando lesões na coluna lombar e na mão direita (...) e apesar do tratamento fisioterápico, os movimentos da mão direita vêm diminuindo, com dificuldade de execução de qualquer tarefa com esta mão" (fl. 61). No que diz respeito à incapacidade, fixou seu marco inicial na data da realização do exame de eletroneuromiografia, em 14/10/2016 (fl. 63).
Por sua vez, as cópias da CTPS do requerente, bem como os dados do CNIS, revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 30/09/1975 a 08/04/1996 e de 11/07/2003 a 23/03/2011. Está em gozo de auxílio-acidente desde 28/11/1981 (NB 801.426.235) (fls. 12/14, 39/41 e 76/78).
Portanto, o requerente mantém sua qualidade de segurado até o momento, tendo em vista o recebimento de auxílio-acidente. Com efeito, nos termos do art. 15, I, da lei nº 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício". No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21.01.2015, verbis:
No mesmo sentido, o seguinte julgado da Nona turma desta Corte: AC nº 2016.03.99.009373-0, j. 27/06/2016, DJe 11/07/2016)
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, a despeito do perito ter considerado, como marco inicial da incapacidade, a data da realização do exame de eletroneuromiografia, em 14/10/2016 (fl. 63), verifica-se que o relatório médico elaborado em 18/03/2016 (fls. 20/21) já havia constatado a existência de incapacidade laboral, de modo a permitir a fixação a partir do requerimento administrativo, em 22/03/2016 (fl. 25).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, e fixando consectários na forma explicitada, abatidos eventuais valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 05/04/2018 19:21:35 |
