Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1852869 / SP
0012169-19.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOAS.
PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O laudo pericial de fls. 123/130, a despeito de concluir pela ausência de incapacidade da
autora, não atende a sua real finalidade, qual seja, comprovar se a parte autora está acometida,
ou não, de moléstia que a incapacite para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
II - Haure-se do laudo que o próprio expert afirma que o quadro da autora SUGERE enxaqueca
e não epilepsia e discorre sobre a necessidade de exame complementar.
III - Conclui-se que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão
da lide.
IV - Cabe ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no
âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do CPC, em vigor à época.
V - Considerando a imprescindibilidade de produção de prova pericial para verificação da
incapacidade da autora para aferição da satisfação dos requisitos exigidos para ambos os
benefícios pleiteados, impõe-se declarar a nulidade da sentença.
VI - Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos ao
Juízo de origem para que seja realizada a prova e, posteriormente, seja proferida nova
sentença.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
da autora para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de
origem para que seja realizada a prova e, posteriormente, seja proferida nova sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
