
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027829-53.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
A primeira sentença prolatada neste feito (fls. 154/157) foi anulada por esta Corte, que determinou a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia (fls. 180/181).
Baixados os autos à vara de origem e efetivado o laudo em comento, sobreveio nova sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do requerimento do auxílio-doença (01/06/2009), discriminados os consectários, tornada definitiva a tutela jurídica provisória (concedida nestes autos, em 18/11/2009, fl. 52).
Requer o INSS a reforma a sentença em razão da perda da qualidade de segurado, uma vez que a data de início da incapacidade seria anterior ao reingresso na Previdência (fls. 304/306).
Com contrarrazões (fls. 313/314), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (01/06/2009) e da prolação da sentença (19/12/2017), bem como o valor da benesse, de R$ 901,68 (conforme consulta ao Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/10/2009 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizada a nova perícia médica em 07/12/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 08/09/1963, faxineira, que não completou o ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "depressão grave com sintomas psicóticos (CID F 32.3)" (fls. 274/276).
Com relação ao início da doença, estabeleceu-o em 1985 e, no que diz respeito à incapacidade, fixou seu marco inicial em 05/2008. Questionado a respeito de qual critério técnico se baseou para a definição da DII, respondeu: exame psíquico, anamnese e documentos médicos (fl. 275).
Por sua vez, as cópias da CTPS e os dados do CNIS revelam que os últimos vínculos laborais da autora foram como zeladora (01/06/1996 a 31/07/2003) e faxineira (01/12/2008 a 10/2013). Recebeu auxílio-doença (NB 535.852.786-5) entre 30/05/2009 e 15/08/2009, restabelecido entre 23/11/2009 e 01/05/2017, em razão da antecipação de tutela nestes autos. Atualmente, aufere aposentadoria por invalidez (NB 622.560.289-9), com DIP em 01/01/2018 e início de pagamento em 30/04/2018, como consequência da confirmação da tutela, em sentença (fls. 13/16, 299 e 307).
Por outro lado, a data fixada pela perícia como início da incapacidade (05/2008), de seu turno, não encontra sustentáculo em nenhum documento constante dos autos, pois os relatórios médicos mais antigos datam de 29/09/2009 e 02/10/2009 e revelam que a autora era portadora, à época, de "útero miomatoso e anemia", que culminou com a realização de histerectomia total e mencionam a depressão apenas como "quadro associado" à moléstia principal (fl. 25 e 37/38).
Ainda compulsando os autos, verifica-se que os pedidos de prorrogação do auxílio-doença e reconsideração de sua cessação, formulados pela autora em 10/07/2009, 10/08/2009 e 21/08/2009 (fls. 17/19), foram indeferidos em razão de ausência de incapacidade.
De tudo quanto exposto até o momento, conclui-se que o quadro de saúde da parte autora revela-se instável, não sendo possível afirmar a presença de incapacidade na DII fixada pela perícia judicial, isto é, 05/2008.
Ademais, é cediço que, de modo geral, moléstias de cunho psiquiátrico e quadros depressivos são instáveis, com momentos de melhoras e pioras que podem fazer oscilar a capacidade laborativa no decorrer do tempo e em função do tratamento realizado, não se descurando, ainda, da possibilidade de agravamento do quadro de saúde.
E esta é a hipótese dos autos, haja vista que o quadro depressivo evoluiu, tendo sido diagnosticada "neurose depressiva crônica com alucinações", intenções suicidas e urgência de tratamento psiquiátrico, consoante atestado médico de 22/04/2010 (fl. 87), seguido da declaração médica de 02/06/2010, revelando que a autora esteve internada desde 23/04/2010, acometida por transtorno depressivo recorrente (F33.1), transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (F10) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e hipnóticos (F13), necessitando dar continuidade ambulatorial ao tratamento em regime intensivo e não reunindo condições para o trabalho (fl. 91).
Assim, diante do conjunto probatório dos autos, podemos afirmar que a autora estava incapacitada no momento em que formulou o pedido administrativo de auxílio-doença (01/06/2009, fl. 23), seja em razão da patologia ginecológica ou psiquiátrica, não se vislumbrando, portanto, a alegada preexistência da incapacidade, mas sim agravamento da moléstia gerando a inaptidão laboral reconhecida no laudo pericial.
Nesses termos, no momento em que constatada a incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, cabendo destacar que, após a rescisão do último vínculo de emprego em 07/2003, a demandante retornou ao trabalho em 01/12/2008, vindo a requerer o benefício por incapacidade somente em 01/06/2009, ou seja, após o recolhimento de cinco contribuições
Desse modo, a parte autora logrou comprovar o recolhimento superior a um terço das contribuições necessárias à recuperação da carência para obtenção de benefício por incapacidade, tanto que, em seguida, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 535.852.786-5) entre 30/05/2009 e 15/08/2009.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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