
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016825-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo (26/01/2015), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão do não cumprimento do período de carência, uma vez que o recolhimento das contribuições como facultativo se deu extemporaneamente. Sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária e prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 121/123).
Com contrarrazões (fls. 137/140), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (26/01/2015) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação dos efeitos da tutela (08/01/2018), bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/03/2015 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizada a perícia médica em 12/07/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 27/05/1973, faxineira, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "insuficiência cardíaca congestiva classe funcional II/III, de caráter sequelar, em decorrência de miocardiopatia chagásica" (fls. 71/76).
Com relação ao início da doença, estabeleceu-o em junho de 2014 e, no que diz respeito à incapacidade, fixou seu marco inicial em 26/01/2015, tudo conforme laudos, atestados e prontuários médicos datados de 23/01/2015 e 12/02/2015 (resposta ao quesito 5 de fl. 75).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias, ora como contribuinte individual (01/07/2011 a 30/09/2011), ora como segurado facultativo (01/04/2014 a 31/07/2015), assim prosseguindo no interstício de 01/08/2015 a 30/11/2017 (fls. 124/128).
Fixado o início da incapacidade em 26/01/2015, verifica-se que a demandante já havia efetuado, após seu reingresso no RGPS, o recolhimento de 10 contribuições, ou seja, mais do que as 04 (quatro) contribuições necessárias ao cômputo das anteriores para fins de carência, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época.
No que concerne ao recolhimento, extemporâneo, de contribuições previdenciárias, reza, o artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91, de acordo com a redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, em vigor à época do requerimento administrativo (26/01/2015) e do ajuizamento da presente ação (18/03/2015), bem como na redação atual, dada pela Lei Complementar n.º 150/2015:
A esta quadra, insta salientar que a temática gira em torno da interpretação da norma supramencionada, a qual permaneceu envolta de polêmicas por largo interstício temporal e apenas recentemente experimentou pacificação no E. Superior Tribunal de Justiça.
Não se descura que o legislador, ao redigir o dispositivo em comento, visou preservar o equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no artigo 201 da Constituição Federal, impedindo que o segurado, após se desvincular do regime geral de previdência social, reingresse ao sistema com o fito unicamente de obter, de forma incontinenti, benefício previdenciário, efetuando o recolhimento em atraso das contribuições necessárias para tanto.
Seguindo tal raciocínio, em se tratando de segurado contribuinte individual/facultativo (relativamente ao período de recolhimento de 01/04/2014 a 31/07/2015), o fato de haver recolhimentos extemporâneos posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início da contagem do período de carência), desde que não haja a perda da qualidade de segurado, não impossibilita o cômputo das contribuições efetuadas a destempo, tampouco em ofensa ao artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91.
Destarte, à luz do entendimento que se consolidou, factível o descarte apenas das contribuições pagas em atraso concernentes a competências anteriores ao início do período de carência.
Quanto às considerações aqui explanadas, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior:
Na hipótese, a autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no lapso de 01/07/2011 a 30/09/2011 (não impugnado pelo INSS) e, como facultativo, de 01/04/2014 a 31/07/2015, sendo as alegadas contribuições pagas em atraso referentes às competências de 08/2014 a 01/2015 - posteriores, portanto, ao recolhimento da primeira contribuição feita em época própria (competência de abril/2014).
Nesse contexto, devem ser computadas, para efeito de carência, as contribuições recolhidas em atraso, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação, explicitados os critérios de correção monetária.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/09/2018 13:26:10 |
