Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001894-71.2018.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da indevida cessação
do benefício.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil atual,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001894-71.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: TRIANA HELENA MOLINA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001894-71.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: TRIANA HELENA MOLINA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por TRIANA HELENA MOLINA, em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual.
Visa o restabelecimento de auxílio-doença, recebido entre 14/06/2005 e 09/05/2017 e sua
posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O julgamento foi convertido em diligência, para determinar o retorno dos autos à vara de origem,
para que nova perícia fosse realizada, para a análise da enfermidade “retocolite ulcerativa”.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. Opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001894-71.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: TRIANA HELENA MOLINA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 13/09/2017, o laudo apresentado, gravado em mídia digital,
considerou que a parte autora, nascida em 30/05/1965, vendedora de trufas, que já laborou como
cobradora em circular, ajudante de cozinha e cortadora de frios em supermercado, e estudou até
a quarta série do ensino fundamental, não está incapacitada para o trabalho, sob o ponto de vista
psiquiátrico, mesmo sendo portadora de “transtorno dissociativo – estado de transe”, outrora
chamada “neurose histérica”, já que referida moléstia não interfere no desempenho de atividades
laborativas, nem na capacidade para realização de atos da vida civil. Acrescentou que “o
tratamento a que a autora vem sendo submetida é inadequado, sendo altamente recomendável
uma reavaliação oportuna para tratamento adequado” (Id 3855347, fl. 123).
Realizada nova perícia médica complementar, em 05/04/2019, constatou-se que a autora padece
de “Esquizofrenia (CID F20), transtornos delirantes recorrentes (CID F22)”, que causam
incapacidade laboral total (omniprofissional) e permanente. Quanto à “colite ulcerativa
inespecífica (CID K519)”, concluiu o perito que a doença intestinal não acarreta incapacidade
laboral. Vide Id 104613487, fls. 188/196 e Id 104613500, fls. 210/215.
Ademais, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização da
perícia, datados de 27/04/2017 e 10/08/2017, respectivamente, corroboram a conclusão da prova
técnica, pois trazem diagnósticos idênticos aos inseridos no laudo pericial (esquizofrenia),
descrevendo sintomas depressivos importantes e atestando sua incapacidade laboral, situação
que permite fixar o termo inicial do benefício em 09/05/2017, data da indevida cessação do
auxílio-doença que recebia (Id 3855342, fls. 56/59, Id 3855347, fl. 127).
É cediço que, de modo geral, moléstias de cunho psiquiátrico e quadros depressivos são
instáveis, com momentos de melhoras e pioras que podem fazer oscilar a capacidade laborativa
no decorrer do tempo e em função do tratamento realizado, não se descurando, ainda, da
possibilidade de agravamento do quadro de saúde.
E esta é a hipótese dos autos, haja vista que o quadro esquizofrênico evoluiu.
Outrossim, os dados do CNIS revelam que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre
14/06/2005 e 09/05/2017– NB 139.139.882-0. Dessa forma, conclui-se que, no momento do
surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em
conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os
períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do art. 15, § 1º, da LBPS
(prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições
sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o direito de evocar a
regra do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido
interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais
12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
- Apelação da parte autora provida."(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 08/02/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de
segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida.”(AC 2017.03.99.020189-
0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 20/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida".(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3
20/05/2010)
O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do
benefício anterior, ocorrida em 09/05/2017, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite
concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez, a partir de 09/05/2017,
fixados consectários na forma descrita, abatidos eventuais valores já recebidos.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por
incapacidade.
A Relatora deu provimento à apelação para conceder a aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa, discriminados os consectários legais.
Não obstante os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir, pelas seguintes razões.
No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas.
A perícia judicial realizada por médica psiquiatra no dia 13/9/2017, constatou a ausência de
incapacidade laboral da autora (nascida em 1965) para atividades laborais, por ser portadora de
transtorno dissociativo – estado de transe (CID F44.3).
A perita esclareceu, em audiência, que a doença não interfere na capacidade laborativa ou para
os atos da vida civil.
Já a perícia judicial feita por médico ortopedista em 5/4/2019 concluiu pela incapacidade laboral
total e permanente em razão de esquizofrenia e transtornos delirantes.
Em laudo complementar, esse mesmo profissional constatou a ausência de incapacidade laboral
da autora conquanto portadora de colite ulcerativa inespecífica.
Não obstante a perícia realizada pelo ortopedista tenha concluído pela incapacidade laboral da
parte autora, entendo que ela não deve prevalecer em relação à perícia realizada por médico
especialista nas doenças da autora.
Em regra, o médico psiquiatra tem melhores condições para analisar o quadro psíquico da autora,
apresentando diagnóstico clínico mais preciso.
Ademais, as doenças psiquiátricas são instáveis, apresentando momentos de melhoras e pioras
de acordo com o tratamento realizado.
No momento da realização da perícia médica com psiquiatra: “a autora apresenta-se lúcida e
todas as informações colhidas na perícia foram prestadas por ela própria”.
Assim, a sentença, ao julgar a lide, baseou-se no referido laudo pericial que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral da autora.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da indevida cessação
do benefício.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil atual,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e pelo Desembargador Federal
Gilberto Jordan (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que negava
provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
