Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006439-02.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010,
INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos,
extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Na hipótese, o autor requereu a revisão do seu benefício mediante o reconhecimento de tempo
especial nos períodos de 18.09.1997 a 31.08.2007 e 01.09.2007 a 13.03.2009.
- A sentença improcedente e o autor, no apelo pede o reconhecimento do labor especial dos
interregnos de 07/06/1978 a 01/10/1981, 01/02/1982 a 23/02/1983 e 18/03/1985 a 28/02/1989,
cuja especialidade não foi requerida na inicial, não consta da sentença e inclusive é
incontroversa, pois já reconhecida pelo INSS.
- Dissociadas as razões de apelação do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o
disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do
recurso.
- Apelação não conhecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006439-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DOS REIS MENDES
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA JOSE DA SILVA - SP288433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006439-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DOS REIS MENDES
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA JOSE DA SILVA - SP288433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor
especial de 18.09.1997 a 31.08.2007 e 01.09.2007 a 13.03.2009 e a conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou revisão da RMI.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários de advogado de
10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça, conforme dispositivo in verbis:
“Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a lide referente ao
reconhecimento dos períodos de 18.09.1997 a 31.08.2007 e 01.09.2007 a 13.03.2009
(“METALTORKIND. E COM. DE AUTOS PEÇAS LTDA” / “ALL FASTENERS IND. E COM. DE
AUTO PEÇASLTDA”) como exercidos em atividade especial e respectiva condenação do réu à
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
pretensões afetas ao NB 42/149.874.709-1. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária,
arbitrada em 10% (dez por cento).sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos
termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Códigode Processo Civil. Isenção de custas na forma
da lei.”
Apela o autor e requer o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 07/06/1978 a
01/10/1981, 01/02/1982 a 23/02/1983 e 18/03/1985 a 28/02/1989.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006439-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DOS REIS MENDES
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA JOSE DA SILVA - SP288433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É imperioso que se esclareça inicialmente que a admissibilidade dos recursos está sujeita à
verificação de alguns pressupostos. Os subjetivos dizem respeito às pessoas legitimadas a
recorrer, sendo os objetivos a recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, sua
singularidade, a adequação, o preparo, a motivação e a forma. Classificam-se, também, em
pressupostos extrínsecos: preparo, regularidade formal e tempestividade e intrínsecos: interesse
de recorrer (sucumbência), cabimento, legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Esses pressupostos, tendo em vista o interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
Assim, tal qual se dá quando da propositura da ação em que, anteriormente à análise do pedido,
deve o magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação,
com relação aos recursos, o julgador deve prioritariamente apurar a presença dos pressupostos
recursais.
Ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não será ele conhecido.
Na hipótese, o autor requereu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em 08/04/2009 em aposentadoria especial mediante o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 18.09.1997 a 31.08.2007 e 01.09.2007 a 13.03.2009.
A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido.
Contudo, no apelo o autor pede o reconhecimento do labor especial dos interregnos de
07/06/1978 a 01/10/1981, 01/02/1982 a 23/02/1983 e 18/03/1985 a 28/02/1989, cuja
especialidade não foi requerida na inicial, não consta da sentença e inclusive é incontroversa,
pois já reconhecida pelo INSS (fl. 171, id 141049531).
Nessa toada, as razões de apelação encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença
impugnada e, assim, desatendido o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que
impossibilita o conhecimento do recurso.
Pelo exposto, não conheço da apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010,
INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos,
extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Na hipótese, o autor requereu a revisão do seu benefício mediante o reconhecimento de tempo
especial nos períodos de 18.09.1997 a 31.08.2007 e 01.09.2007 a 13.03.2009.
- A sentença improcedente e o autor, no apelo pede o reconhecimento do labor especial dos
interregnos de 07/06/1978 a 01/10/1981, 01/02/1982 a 23/02/1983 e 18/03/1985 a 28/02/1989,
cuja especialidade não foi requerida na inicial, não consta da sentença e inclusive é
incontroversa, pois já reconhecida pelo INSS.
- Dissociadas as razões de apelação do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o
disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do
recurso.
- Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
