Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5303543-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010,
INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos,
extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Na hipótese, o autor requereu sua jubilação mediante o reconhecimento de tempo rural.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural em parte do
período indicado e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
- O INSS, em sua apelação, requereu a improcedência do pedido ao fundamento de que não
estaria comprovado o labor especial.
- Dissociadas as razões de apelação do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o
disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do
recurso.
- Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303543-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR CASTURINO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303543-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR CASTURINO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento de labor
rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução
de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR o Instituto-réu à
concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora,
bem como para reconhecer os períodos de 11/01/1975 a 31/12/1983 como períodos laborados na
lide rural. O benefício principal de aposentadoria, ora deferido, é devido a partir da data do
indeferimento administrativo (18/01/2019 fl. 97). Sobre as prestações vencidas incidirá correção
monetária, nos termos da Lei n° 6.899, 08.04.1981 (Súmula n° 148 do Superior Tribunal de
Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n°8 do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de
0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior
e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do
Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada
aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-
F da Lei 9.494/97 (STJ SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, julgado em 08/22/2011, DJe 21/11/2011). Fixo a verba honorária em 10% (dez
por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas,
observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. No caso em julgamento, verifico que a
parte autora é pessoa humilde e exerceu atividades humildes, o que basta para preencher o
requisito do dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, a própria instrução evidenciou
um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem ser
interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 300 do
Novo CPC não foge à regra. Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana, que é
fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser concedido, em antecipação
de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De outro
vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para
obter o benefício, aguardar o trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme
referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do término de todo trâmite
processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte,
defiro a tutela provisória à parte autora e determino a imediata implantação do benefício
concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 300 do Novo Código de
Processo Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de
descumprimento injustificado da parte da Autarquia previdenciária, o que observará, quanto ao
montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos. Oficie-se ao INSS
para implantação do benefício. Dados para o ofício ( Nome: JOÃO CASTURINO TEIXEIRA; RG:
4.829.602-5 SSP/PR; CPF: 469.063.049-68; Inscrição: 1.243.824.304-1; DIB 18/01/2019; DIP:
P.R.I." (g.n.)
Apela o INSS e requer a improcedência do pedido por não comprovado o labor especial
reconhecido na sentença. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303543-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR CASTURINO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É imperioso que se esclareça inicialmente que a admissibilidade dos recursos está sujeita à
verificação de alguns pressupostos. Os subjetivos dizem respeito às pessoas legitimadas a
recorrer, sendo os objetivos a recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, sua
singularidade, a adequação, o preparo, a motivação e a forma. Classificam-se, também, em
pressupostos extrínsecos: preparo, regularidade formal e tempestividade e intrínsecos: interesse
de recorrer (sucumbência), cabimento, legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Esses pressupostos, tendo em vista o interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
Assim, tal qual se dá quando da propositura da ação em que, anteriormente à análise do pedido,
deve o magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação,
com relação aos recursos, o julgador deve prioritariamente apurar a presença dos pressupostos
recursais.
Ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não será ele conhecido.
Na hipótese, o autor requereu sua jubilação mediante o reconhecimento de tempo de exercício de
atividade rural, conforme fragmento da inicial a seguir transcrito:
“(...) Tudo para que, ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente,
condenando-se o instituto requerido ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo do benefício n. 183.506.071-1, ocorrido em
18/01/2019, com o reconhecimento e averbação da atividade rural relatada , no período de 1975
(18 anos) à 1990 , a ser somado ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente,
para fins de implemento do tempo de serviço e carência necessários.”
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural em parte do
período indicado pelo autor, a saber, de 11/01/1975 a 31/12/1983 e conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, o INSS pede a improcedência do pedido ao fundamento de que não estaria comprovado
o labor especial.
Nessa toada, as razões de apelação encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença
impugnada e, assim, desatendido o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que
impossibilita o conhecimento do recurso.
Pelo exposto, não conheço da apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010,
INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos,
extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Na hipótese, o autor requereu sua jubilação mediante o reconhecimento de tempo rural.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural em parte do
período indicado e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
- O INSS, em sua apelação, requereu a improcedência do pedido ao fundamento de que não
estaria comprovado o labor especial.
- Dissociadas as razões de apelação do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o
disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do
recurso.
- Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
