
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008198-38.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: SEVERINO FELINTO CIRIACO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA DO CARMO GERALDO - SP248980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES - SP162974
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008198-38.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SEVERINO FELINTO CIRIACO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA DO CARMO GERALDO - SP248980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES - SP162974
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de atividade especial no intervalo de 03/11/1987 a 30/09/1989, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença considerou ausente o interesse de agir quanto ao interregno de 03/11/1987 a 30/09/1989, por ter o INSS o computado como especial na via administrativa, e julgou improcedente o pedido relativamente ao período de 01/05/1987 a 09/10/1987, ao argumento de que incompleta a documentação colacionada.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do caráter nocente do labor exercido nos intervalos de 01/08/1970 a 20/06/1972, 1º/07/1972 a 30/09/1973 e de 01/05/1987 a 09/10/1987.
Decorrido, "in albis", o prazo de contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008198-38.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SEVERINO FELINTO CIRIACO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA DO CARMO GERALDO - SP248980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES - SP162974
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, observo que a inicial versa tão somente acerca do reconhecimento da especialidade do labor no interregno de 03/11/1987 a 30/09/1989, período já computado como especial pelo INSS administrativamente (id 89075552 – págs. 134/135).
Verifico, ainda, que a r. sentença afirmou o caráter especial do labor exercido no intervalo de 01/05/1987 a 09/10/1987, cujo reconhecimento não foi expressamente requerido pela parte autora, de forma a incorrer em julgamento ultra petita, em vedação ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC.
Por fim, tendo em vista também se tratar de matéria não ventilada na exordial, observo que o pedido de reconhecimento da especialidade quanto aos interstícios de 01/08/1970 a 20/06/1972, 01/07/1972 a 30/09/1973 e de 01/05/1987 a 09/10/1987 caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, norma reproduzida pelo artigo 329, II da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2014 (CPC 2015).
Destarte, reduzo a r. sentença aos limites do pedido formulado na inicial, em conformidade à pretensão veiculada e deixo de apreciar o pleito de reconhecimento da especialidade nos intervalos demandados no corpo do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Tendo em vista o não reconhecimento dos períodos demandados no recurso da parte autora, bem como a exclusão do intervalo de 01/05/1987 a 09/10/1987, não mais tido como especial, a somatória dos períodos de atividade não perfaz o mínimo exigido para a concessão da aposentadoria pleiteada, pois inferior a 35 anos.
Ante o exposto,
RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA
e restrinjo a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo o reconhecimento da especialidade relativamente ao interregno de 1º/05/1987 a 09/10/1987 eNEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CUMPRIDO O TEMPO DE SERVIÇO.
- Inovação recursal relativamente aos períodos de 01/08/1970 a 20/06/1972, 01/07/1972 a 30/09/1973 e de 01/05/1987 a 09/10/1987.
- Julgamento ultra petita no que concerne ao interstício de 01/05/1987 a 09/10/1987.
- Adequação, de ofício, aos limites do pedido.
- Não computando a parte autora 35 anos de atividade, não há direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a ocorrência de julgamento ultra petita e restringir a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo o reconhecimento da especialidade relativamente ao interregno de 01/05/1987 a 09/10/1987 e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
