Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0011868-74.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. RE N. 870.947. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1040, II, DO CPC/2015.
- Adequação do aresto ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a
correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve
ser acolhido parcialmente os embargos de declaração do autor, na forma do artigo 1.040, II, do
CPC.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011868-74.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143
APELADO: ALTAIR RIBEIRO BRITO
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011868-74.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143
APELADO: ALTAIR RIBEIRO BRITO
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento do recurso dos embargos de declaração (ID n. 116489075 - Pág.
140/143), com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, interposto em face da decisão proferida em
ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora interpôs recurso especial em que argumentou que “(...) foi afastada a incidência da
correção monetária da dívida fazendária pela TR, eis que a mesma não repõe as perdas da
moeda.”. Requer a aplicação do IPCA no cálculo das parcelas atrasadas devidas ao recorrente a
título de benefício previdenciário, desde o vencimento de cada parcela, consoante Súmula 148 do
STJ. (ID n. 116489075 - Pág. 186).
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do
CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da
decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n.
870.947.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011868-74.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143
APELADO: ALTAIR RIBEIRO BRITO
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
Em análise ao paradigma mencionado, verifico que assiste razão parcial ao agravante no que
tange à incidência da Lei 11.960/09, sendo que a decisão atacada, quanto ao objeto do recurso
especial assim decidiu:
“(...)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos lermos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rei. Mi Luiz Fux.”.
No presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma, quanto aos índices de correção
monetária deve ser adequada ao entendimento do E. STF em sede do RE n.º 870947.
Isso porque aquela Colenda Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870947, assentou o entendimento no sentido de que deve incidir a Lei 11960/09 a título de juros
de mora, todavia, reconheceu a inconstitucionalidade de sua aplicação a título de correção
monetária nos débitos não tributários, como é o caso de benefício previdenciário, conforme in
verbis:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
JUROSMORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA
FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DEREMUNERAÇÃO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DECORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DEPROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOSE FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DACADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS
JUROSMORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA,
QUANDOORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃOARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E
DEVEDORPRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO
EXTRAORDINÁRIOPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O
direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.3. A correção monetária tem como escopo
preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela
inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em
que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento
persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre
valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94;
DORNBUSH, R.; FISCHER, S. eSTARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil,
2009, p. 10;BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A
correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo
de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de
capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar
autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870.947,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-262 DIVULG17-11-2017, PUBLIC 20-11-2017).
Com efeito, de rigor a adequação do aresto ao entendimento então firmado para dele constar que
a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015,
acolho, em parte, os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito infringente, para ajustar os
critérios de incidência da correção monetária na forma do RE 870947, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. RE N. 870.947. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1040, II, DO CPC/2015.
- Adequação do aresto ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a
correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve
ser acolhido parcialmente os embargos de declaração do autor, na forma do artigo 1.040, II, do
CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
