Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024675-24.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR
EXEQUENDO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Não tendo o INSS, regularmente intimado, insurgido-se contra a decisão que definiu os critérios
de correção monetária, nem se manifestado quanto ao laudo judicial contábil, sua pretensão em
rediscutir os critérios de correção monetária encontra-se acobertada pela preclusão.
2. A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no processo ora analisado.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024675-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ADELVANDO STRINGHINI
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024675-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELVANDO STRINGHINI
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação realizada nos moldes do artigo 535
do Código de Processo Civil de 2015, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-
fé.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os critérios de correção monetária
utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto
já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às
parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR
como índice de atualização monetária.
Sustenta, ainda, a inexistência de litigância de má-fé, porquanto a interposição de embargos de
declaração visa somente o regular exercício do direito de ampla defesa, bem como defesa do
interesse público.
Finalmente, requer o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024675-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELVANDO STRINGHINI
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente não conheço do pedido
quanto à suspensão da exigibilidade da condenação em honorários de sucumbência para o
beneficiário da gratuidade da Justiça, porquanto o Juízo de origem estabeleceu, ao final da
primeira decisão agravada, a reserva dos honorários da procuradoria.
No mais, compulsando os autos, observo que o INSS foi condenado à implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço e pagamento dos valores em atraso, com DIB em
01/08/2006 (ID 1528543).
Após o trânsito em julgado da decisão, as partes apresentaram seus respectivos cálculos,
oportunidade na qual as divergências existentes nas contas ensejaram a apresentação de
impugnação pelo INSS (ID 1528653).
O Juízo de origem, então, definiu os critérios de correção monetária a serem utilizados, e
determinou a realização de perícia contábil, intimando as partes, que, por sua vez, não
recorreram (ID 1528653).
Da apresentação do laudo pericial, o INSS foi intimado na pessoa de seu procurador, e,
novamente, nenhum recurso foi interposto (ID 1528653).
Conclui-se, portanto, que a pretensão da parte agravante em rediscutir os critérios de correção
monetária encontra-se acobertada pela preclusão. Neste sentido, trago à colação os seguintes
julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
1. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que rejeitou
argüição de erro material em execução de sentença sobre índices de correção monetária nos
saldos das contas do FGTS . O Tribunal a quo, confirmando a sentença, negou provimento ao
pleito da recorrente, afirmando que os critérios de cálculo devem ser discutidos em sede em
embargos à execução. Em sede de recurso especial alega a CEF violação do art. 463, I do CPC,
aduzindo em suas razões, que a revisão dos cálculos é matéria de ordem pública, devendo ser
corrigida de ofício pelo magistrado.
2. No presente caso não há qualquer erro material, o qual se configura quando há falha aritmética
ou datilográfica, sendo corrigível de ofício pelo magistrado nos termos do art. 463, I do CPC.
3. A CEF busca o reexame dos critérios de cálculo, os quais deveriam ter sido questionados por
meio de embargos à execução. Não se manifestando a recorrente no momento oportuno, é
impossível a rediscussão da matéria em face do óbice da preclusão.
4. Recurso especial não-provido."(STJ - 1ª. Turma, REsp 729989/RS, Rel. Ministro José Delgado,
j. em 04/08/2005, DJ em 29/08/2005)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FASE DE EXECUÇÃO. INSS DEIXOU
TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POR OCASIÃO DA REQUISIÇÃO DO VALOR DO DÉBITO OPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVDADE, REMETENDO O JULGADOR PARA OS CÁLCULOS QUE APRESENTA.
PROCEDIMENTO QUE VAI DE ENCONTRO À PRECLUSÃO QUE SE CONSUMOU NO FEITO
DE ORIGEM. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência admite a Exceção de Pré-
Executividade nas hipóteses em que o erro apontado seja tão evidente que independa de dilação
probatória, o que não é o caso dos autos, em que o INSS limita-se a dizer que o valor da RMI não
está de acordo com os valores da concessão, remetendo o julgador para os cálculos que
apresenta (fl. 42). II - O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Embargos
à Execução, após o que opôs Exceção de Pré-Executividade, pretendendo reabrir a fase de
liquidação do débito. Ocorrência de preclusão temporal. Precedentes jurisprudenciais. III - Agravo
Legal desprovido."(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AI 00419869420094030000, Des. Fed. Antonio
Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 em 07/04/2010).
No que tange à condenação por litigância de má-fé, fixada na decisão que apreciou os embargos
de declaração, anoto que as hipóteses de cabimento estão previstas no art. 17 do Código de
Processo Civil/73, vigente à época:
"Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
No caso dos autos, não vislumbro a aplicação de quaisquer das hipóteses acima descritas.
Ademais, partilho do entendimento de que a litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos
quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter
havido no processo ora analisado, sendo de rigor o afastamento da multa imposta.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento, e na parte conhecida,
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR
EXEQUENDO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Não tendo o INSS, regularmente intimado, insurgido-se contra a decisão que definiu os critérios
de correção monetária, nem se manifestado quanto ao laudo judicial contábil, sua pretensão em
rediscutir os critérios de correção monetária encontra-se acobertada pela preclusão.
2. A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no processo ora analisado.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER EM PARTE do agravo de instrumento, e na parte conhecida,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
