
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071888-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO NOVAES
Advogados do(a) APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071888-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO NOVAES
Advogados do(a) APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural indicado na inicial (janeiro/73 a maio/94) com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o a pagar o benefício,
verbis
:"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, para: a) reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço desempenhado pela parte autora como lavradora (rurícola) no período de 01/1973 a 05/1994; b) determinar a IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (22/08/2016), calculando-se R.M.I.; e c) condenar o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Tendo em conta o caráter alimentar do benefício, e nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, oficiando-se. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos a Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”
O INSS pede que o feito seja extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC em virtude da coisa julgada.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071888-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO NOVAES
Advogados do(a) APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): ): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
CASO CONCRETO.
No feito anteriormente proposto a parte autora objetivava o reconhecimento da atividade rural nos períodos de janeiro de 1971 a maio de 1984, de dezembro de 1984 a outubro de 1986, de abril a outubro de 1987, de abril de 1988 a maio de 1989, de setembro a outubro de 1989, de janeiro a abril de 1990, de novembro a dezembro de 1990, de dezembro de 1991 a abril de 1992, de novembro de 1992 a março de 1993, de dezembro de 1993 a abril de 1994, de dezembro de 1994 a abril de 1995, de dezembro de 1995 a março de 1996, de dezembro de 1996 a março de 1997, de janeiro a abril de 1998, de dezembro de 1998 a agosto de 1999, de abril a maio de 2000, de janeiro a março de 2002 e de dezembro de 2002 a março de 2003, cumulada com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou como tempo de serviço rural prestado pelo autor os períodos de 01/12/1984 a 30/10/1986, 01/04/1987 a 30/10/1987, 01/04/1988 a 30/05/1989, 01/01/1990 a 30/04/1990 e 1/11/1990 a 30/12/1990, bem como determinou ao INSS a expedição da respectiva certidão para fins previdenciário, o que ensejou a interposição de recurso pelo INSS.
A e. Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO negou seguimento ao apelo autárquico, com fulcro no artigo 557 do CPC, mantendo o reconhecimento da atividade campesina nos períodos intercalados aos registros na CTPS, de 01/12/1984 até 30/10/1986, de 01/04/1987 a 30/10/1987, de 01/4/1988 a 30/05/1989, de 01/01/1990 a 30/04/1990 e de 01/11/1990 a 30/12/1990.
A decisão transitou em julgado em 13/08/2010 (fl. 15).
Ora, o autor busca na presente ação reconhecimento do período de janeiro/73 a maio/94 que foi objeto de apreciação na ação anterior A despeito da flexibilização do tema nos casos envolvendo benefício rural, fato é que não houve inovação na causa de pedir, tampouco demonstrou a utilização de documentos novos na segunda ação.
De acordo com o artigo 502 Código de Processo Civil/2015:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
Por sua vez, a Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Como é cediço, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese dos autos.
Nessa esteira:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.
I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)
Têm-se, portanto, que, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do artigo 966 e seguintes do CPC/2015.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Apelação da autora prejudicada." (AC nº 0006207-39.2018.4.03.9999/SP, Rel: Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, julgamento em 21/05/2018)
Assim, in casu, verifico a ocorrência da coisa julgada.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora, já que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS para extinguir a ação sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/2015, em face da coisa julgada .
É COMO VOTO.
***/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E . PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COISA JULGADA. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. RECURSO DO INSS PROVIDO. . INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.TUTELA.
1. A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese dos autos.
2. O autor busca na presente ação reconhecimento do período de janeiro/73 a maio/94 que foi objeto de apreciação na ação anterior A despeito da flexibilização do tema nos casos envolvendo benefício rural, fato é que não houve inovação na causa de pedir, tampouco demonstrou a utilização de documentos novos na segunda ação.
3. Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. Inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte autora, já que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. Revogada a tutela antecipada.
5. Recurso provido para extinguir a ação sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/2015, em face da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso interposto pelo INSS para extinguir a ação sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/2015, em face da coisa julgada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
