
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006352-70.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS DE TOLEDO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006352-70.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS DE TOLEDO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de decisão em que julgada extinta sem resolução do mérito a ação de cumprimento provisório de sentença, por indeferimento da inicial.
A parte apelante sustenta, em síntese, que o instrumento adotado está previsto no CPC e é adequado para compelir a autarquia previdenciária a cumprir a obrigação de implantar o benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006352-70.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS DE TOLEDO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente cumprimento provisório de sentença foi proposto com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a implantar de forma imediata o benefício obtido nos autos da ação de conhecimento, onde foi estabelecido que o INSS deveria conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 11.04.13.
Ocorre que na hipótese de execução provisória, regulada pelo Art. 520 do CPC, não há trânsito em julgado, mas recurso pendente de julgamento que fora recebido apenas no efeito devolutivo. Não há, portanto, certeza da obrigação. Ao revés, no caso concreto, o acórdão transitou em julgado em 27/05/2022, tornando-se assim definitivo.
O que se observa é que em verdade a parte autora pretende, por via transversa, o provimento da tutela de urgência, em razão do direito reconhecido no título executivo judicial.
Assim, forçoso reconhecer a carência de ação, por ausência do interesse de agir, diante do não cabimento de ação de cumprimento provisório de sentença fundada em título executivo judicial, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Cumprimento provisório de sentença proposto com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a implantar de forma imediata o benefício obtido nos autos da ação de conhecimento, onde foi estabelecido que o INSS deveria conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2. A parte autora pretende, por via transversa, o provimento da tutela de urgência, em razão do direito reconhecido no título executivo judicial.
3. Reconhecida a carência de ação, por ausência do interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita.
4. Apelação desprovida.