Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028842-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM
CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. DECLARAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - Sendo a produção da prova testemunhal imprescindível para o convencimento do
magistrado quanto ao direito pleiteado, entendo que o julgamento da causa sem a oitivas destas,
implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Declarações
escritas que não substituem a prova testemunhal, regularmente colhida em audiência, sob o crivo
do contraditório.- Cerceamento de defesa caracterizado.- Sentença anulada de ofício. Prejudicada
a apelação.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028842-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINA CELIA PAGOTO LUZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N, SELMA SUELI
SANTOS DO NASCIMENTO - SP72107-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028842-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINA CELIA PAGOTO LUZ
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SANTOS DO NASCIMENTO - SP72107-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural sem registro em CTPS e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (id4536983) julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de labor rural que
indica e condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
acrescido dos consectários que especifica.
Em razões recursais (id4536987), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao
argumento de que não foi comprovado o labor campesino. Sustenta que o tempo de labor rural
não pode ser computado para efeito de carência e que a autora não preencheu os requisitos para
concessão do benefício. Requer que o termo inicial do benefício seja fixado de modo a não
permitir pagamento em duplicidade, em caso de perceber a requerente benefício inacumulável.
Insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Requer seja observada a prescrição quinquenal, bem como a isenção de custas.
Suscita prequestionamento.
Em contrarrazões (id4536996), sustenta a parte autora, preliminarmente, que não houve
apresentação de contestação.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028842-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogados do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N, SELMA SUELI
SANTOS DO NASCIMENTO - SP72107-N
V O T O
O pedido de reconhecimento de tempo de labor rural sem registro em CTPS envolve questão de
valoração probatória tanto documental como oral.
Preceituam os arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas" "Art. 370. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, sendo indispensável a produção da
prova testemunhal.
Assim, sendo a produção da prova testemunhal imprescindível para o convencimento do
magistrado quanto ao direito pleiteado, entendo que o julgamento da causa sem a oitivas destas,
implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE RURAL . AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. É
vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do pedido não pode ficar
condicionada à análise futura dos requisitos do benefício pela autarquia. 2. A ausência de
manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à
nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira
instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de
Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a
jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a
comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo
esta ser complementada por prova testemunhal. 4. Inexistindo nos autos documento hábil a
configuração do início razoável de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, não é
devido o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários. 5. As anotações
lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do
Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu
empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas. 6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo
técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o
advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 7. Comprovada a
atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8. A respeito do
agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da
controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade
para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a
edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a
vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a
entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85
(oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial
repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 9. A eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015). 10. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão de
aposentadoria por tempo de serviço. 11. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte
do pedido, relativo à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmando no STF. 12. Sentença
anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do
artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente.
Prejudicado o reexame necessário.(APELREEX 00072684820074036109, DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.1. No caso dos autos,
foram apresentados documentos como início de prova material do trabalho campesino. Ocorre
que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal.2. Verifica-se também
do que consta na r. sentença (fl. 177) que a prova documental dar suporte à testemunhal;
contudo, a prova oral, com a oitiva de testemunhas, não foi produzida nos autos,3. Desta forma,
considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para
afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.4.
Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo
julgamento.5. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2056893 - 0013972-66.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2018 )
Ademais, conforme se verifica dos autos, embora a parte autora tenha requerido em sua peça
inicial a produção de prova testemunhal, o Juízo a quo, em despacho saneador, determinou que
esta apresentasse apenas declarações escritas das testemunhas arroladas (id4536924).
Referidas declarações não substituem a prova testemunhal, regularmente colhida em audiência,
sob o crivo do contraditório, salientando-se que não se aplicam ao réu os efeitos da revelia.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX
OFFICIO.
1. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência de colheita da prova oral
por declarações escritas de ao menos duas testemunhas, o que configura violação ao princípio da
ampla defesa, uma vez que tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do
contraditório, não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva das testemunhas.
2. A não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso - caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa, impondo-se assim a anulação da r. sentença.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133739 - 0002475-
21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. RETRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. É vedada a substituição da realização de audiência para oitiva das testemunhas da parte
autora por meras declarações particulares.
2. O julgamento dos feitos em que se pleiteia aposentadoria por idade rural somente pode se
realizar após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente
arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de
concessão do benefício pleiteado.
3. Não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do
feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.
Assim, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, oportunizada a
oitiva das testemunhas da autora, seja prolatado novo decisório.
4. Agravo legal provido. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939363 - 0002980-
80.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 )
Desta forma, de rigor a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para produção de
prova testemunhal.Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, e determino a remessa dos autos
à Vara de Origem para oitiva de testemunhas . Prejudicada a apelação.É o voto.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM
CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. DECLARAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - Sendo a produção da prova testemunhal imprescindível para o convencimento do
magistrado quanto ao direito pleiteado, entendo que o julgamento da causa sem a oitivas destas,
implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Declarações
escritas que não substituem a prova testemunhal, regularmente colhida em audiência, sob o crivo
do contraditório.- Cerceamento de defesa caracterizado.- Sentença anulada de ofício. Prejudicada
a apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, restando prejudicada a apelação do réu, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
