
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002209-85.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BALBINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A, CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002209-85.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BALBINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A, CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de labor em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Decisão monocrática (ID 63512224 - Págs. 237/241), reconsiderando decisão anterior e dando provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor especial no período de 05/03/1981 a 18/12/2001 e para considerar que, em 15/12/1998, a parte autora possuía mais de 30 anos de tempo de serviço, razão pela qual fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com termo inicial em 15/08/2016.
Decisão colegiada (ID 63512224 - Págs. 301/306) negando provimento ao agravo interno interposto pelo autor.
A parte autora interpôs recurso especial.
Por determinação do Superior Tribunal de Justiça (ID 63514236 – pág. 22/26), os autos foram devolvidos a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 995 (RE nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002209-85.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BALBINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A, CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
Em análise aos autos, entendo que o entendimento manifestado pela decisão não destoa do precedente firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
No julgamento do REsp 1.727.069/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 995), publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2019, restou firmada a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Confira-se a íntegra do v. aresto exarado no âmbito do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos”.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2019).
Na situação vertente, porém, verifico que não houve necessidade de consideração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo para a concessão do benefício.
Nesse sentido, expôs a decisão que “computados os períodos laborais anotados na CTPS e devidamente convertidos os períodos exercidos em atividade especial em tempo de serviço comum, o autor comprovou possuir em 15/12/1998 mais de 30 anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, computando-se o valor do benefício em conformidade à legislação vigente naquela data”.
O motivo da controvérsia, qual seja, a fixação do termo inicial do benefício na data de 15/08/2016, ocorreu em virtude dos seguintes motivos:
“o autor, passados mais de 13 anos do ajuizamento da demanda
(...)
Fixo o termo inicial do benefício em 15/08/2016, data da juntada do PPP de fls. 509/522, uma vez que o direito à aposentadoria somente se verificou em sede judicial com a juntada dos novos documentos”.
Extrai-se, pois, que o motivo da fixação do termo inicial do benefício no ano de 2016 foi a juntada extemporânea do documento comprobatório, e não a eventual necessidade de utilização de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo para a concessão do benefício.
Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RE Nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP E 1.727.069/SP. TEMA REPETITIVO 995. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE DE CÔMPUTO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO POSTERIORMENTE POR MOTIVO DIVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos dos arts. 1040 e 1041 do CPC.
- O motivo da fixação do termo inicial do benefício no ano de 2016 foi a juntada extemporânea do documento comprobatório, e não a eventual necessidade de utilização de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo para a concessão do benefício.
- Entendimento manifestado pela decisão que não destoa do precedente firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
- Manutenção do acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
