
| D.E. Publicado em 21/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade dar provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039916-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por HELENA MARIA FERREIRA em face da sentença que reconheceu a coisa julgada em relação ao período de atividade rural, julgando extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC e julgou IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade híbrida, condenando a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, observando o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
A autora pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência da coisa julgada; b) não há identidade de pedidos; c) retorno dos autos ao Juízo de origem, com a reabertura da instrução processual com a designação da audiência de instrução e julgamento, para que haja a oitiva de testemunhas.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A primeira ação foi proposta pela parte autora objetivando aposentadoria por idade rural enquanto o presente feito busca o reconhecimento do trabalho campesino para fins de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, lastreado em novo pedido administrativo e novos documentos, não caracterizando coisa julgada.
Nessa esteira, é o entendimento do Eg. STJ, consoante Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, possibilitando ao trabalhador rural o ingresso de nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
Confira-se:
No caso concreto, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Há que se considerar, ainda, as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), o que resultou no abrandamento da exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 27/05/1954.
Considerando o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os documentos de fls. 42 e ss.
Não houve a produção de prova oral, a qual é imprescindível ao deslinde da causa para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora no período alegado.
Considerando que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, não se aplica ao caso o artigo 1.013, §3º, II, do CPC, devendo ser anulada a sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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