Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6099472-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL EPREVIDENCIÁRIO: ARTIGO 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE.CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA APENAS QUANDO INTERCALADO
COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. IMPLEMENTO NO CURSO DO
PROCESSO. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2013, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5. Diversa é a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos
benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a exercer qualquer outra atividade
laborativade forma intercalada entre tais percepções, realizando, os recolhimentos de forma
facultativa, razão pela qual o longo período em que recebeu os benefícios previdenciários não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pode ser computado para fins de carência.
6.Os documentos constantes dos autos, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS fls. 112/122), demonstram que a autora vem contribuindo com a autarquia
previdenciáriapor período de tempo superior a quinze anos, comprovando o período mínimo
exigido para concessão da aposentadoria pleiteada.
7. Por força do artigo 493 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora continuou a
contribuir facultativamente com a previdência social, emerge que a carência de quinze anos
apenas foi implementada no curso desta relação processual, eis que no CNIS de fls. 112/122
foram computados os meses posteriores à formulação do pedido administrativo de fls. 12.
8. Vale ressaltar que, quando da formulação do pedido administrativo, a contagem do período de
contribuição totalizava 5.369 (cinco mil trezentos e sessenta e nove dias), correspondente a 14
anos, 08 meses e 12 dias, o que motivou corretamente o indeferimento, à época, do pedido
administrativo pela requerida.
9. Considerando as contribuições que foram vertidas continuamente à Previdência Social, a
autora conta com carência superior a 15 anos, sendo suficiente para concessão do benefício, a
partir do mês de julho de 2018.
10. Quanto ao ônus da sucumbência, irretorquível o decisum a quo, considerando que o
implemento dos requisitos legais se deu no curso do processo.
11. Remessa oficial não conhecida. Desprovidos os recursos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6099472-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA DO AMARAL MELO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DO AMARAL
MELO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
,
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6099472-56.2019.4.03.9999
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SEGURO SOCIAL - INSS
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MELO FERREIRA
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para conceder a aposentadoria por idade à
autora, nos moldes da fundamentação acima, e EXTINGO o processo, resolvendo o mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverto a sucumbência em favor da
autarquia previdenciária ré, eis que a negativa administrativa, à época, foi devidamente
fundamentada. Os requisitos para a aposentadoria apenas foram implementados no curso do
processo, pois continuou a autora a verter contribuições para a previdência social. Assim, caso
tivesse esperado o preenchimento de todos os requisitos, desnecessário seria o ajuizamento
desta demanda. Condeno a autora, portanto, ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, este último no valor nominal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), observada a gratuidade antes deferida. Entendo que os requisitos para a medida de
urgência, nessa fase processual, revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação (saúde precária da parte autora) e a
verossimilhança das alegações (incapacidade atestada em perícia), razão pela qual CONCEDO A
TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício de
aposentadoria por idade em prol da parte autora, com pagamento das prestações mensais, por
força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, no prazo de trinta dias, a contar da
data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no
momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da
sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de
recurso. Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas, a partir de
julho de 2018, e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. A atualização do
valor da condenação far-se-á pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
enquanto os juros de mora, incidente de forma simples, observarão o índice de 0,5% (meio por
cento) ao mês, em razão do retorno da vigência do antigo texto do artigo 1º-F, da Lei de n.º
9.494/97, ambos a contar da data em que seria devido o benefício, observando-se,
oportunamente, a Súmula Vinculante de n.º 17, instituída pelo Supremo Tribunal Federal. Revejo
posicionamento anterior e, em decorrência de iliquidez dos valores devidos pela requerido,
determino a remessa necessária ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos
do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, ora primeiro recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: impossibilidade de se l computaro tempo em gozo de benefício para efeito de
carência porque o reingresso na Previdência se deu na condição de facultativa.
A autora pede a reforma parcial da sentença ao argumento de que o tempo em gozo de benefício
por incapacidade deve ser computado para fins de carência, de sorte que, por ocasiãoda DER, já
havia implementado os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Insurge-
se, assim, quanto ao termo inicial e ônus da sucumbência.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6099472-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA DO AMARAL MELO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DO AMARAL
MELO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 106/11/2013, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
No que tange à consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença , ao contrário do sustentado pelo INSS, o decisum não
reconheceu os períodos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, mas
sim, considerou o implemento da carência necessária, no curso do processo, a teor do artigo 493
do CPC.
Tanto é assim, que a autora, em seu recurso, pede o reconhecimento, para fins de carência,
desses períodos, o que repercutiria no termo inicial do benefício.
Esclarecido esse ponto,cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário
de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
Todavia, não é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de
diversos benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a exercer qualquer outra
atividade laborativade forma intercalada entre tais percepções, realizando, os recolhimentos de
forma facultativa, razão pela qual o longo período em que recebeu os benefícios previdenciários
não pode ser computado para fins de carência.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM
QUE RECEBEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO PROCESSADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Para
a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade
mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para
preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91. 2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991,
os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a
matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem
como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho (intercalado ou não). 3. Mas não é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora, após
ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a
exercer qualquer outra atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções,
realizando, ao final, apenas uma contribuição previdenciária de forma facultativa, razão pela qual
o longo período em que recebeu os benefícios previdenciários não pode ser computado para fins
de carência. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2288488 - 0001172-98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 )
Os documentos constantes dos autos, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS fls. 112/122), demonstram que a autora vem contribuindo com a autarquia
previdenciáriapor período de tempo superior a quinze anos, comprovando o período mínimo
exigido para concessão da aposentadoria pleiteada.
Assim, por força do artigo 493 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora
continuou a contribuir facultativamente com a previdência social, emerge que a carência de
quinze anos apenas foi implementada no curso desta relação processual, eis que no CNIS de fls.
112/122 foram computados os meses posteriores à formulação do pedido administrativo de fls.
12.
Vale ressaltar que, quando da formulação do pedido administrativo, a contagem do período de
contribuição totalizava 5.369 (cinco mil trezentos e sessenta e nove dias), correspondente a 14
anos, 08 meses e 12 dias, o que motivou corretamente o indeferimento, à época, do pedido
administrativo pela requerida.
Nesse ponto, me detenho para esclarecer que, ao contrário do sustentado pelo INSS, o
documento de fl. 63 (resumo dos documentos para cálculo de tempo de contribuição)reconhece
expressamente 14 anos, 08 meses e 25 dias e não 14 anos, 02 meses e 13 dias, como
sustentado por equívoco.
Por conseguinte, considerando as contribuições que foram vertidas continuamente à Previdência
Social, a autora conta com carência superior a 15 anos, sendo suficiente para concessão do
benefício, a partir do mês de julho de 2018.
Quanto ao ônus da sucumbência, irretorquível o decisum a quo, considerando que o implemento
dos requisitos legais se deu no curso do processo.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento aos recursos.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL EPREVIDENCIÁRIO: ARTIGO 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE.CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA APENAS QUANDO INTERCALADO
COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. IMPLEMENTO NO CURSO DO
PROCESSO. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2013, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5. Diversa é a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos
benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a exercer qualquer outra atividade
laborativade forma intercalada entre tais percepções, realizando, os recolhimentos de forma
facultativa, razão pela qual o longo período em que recebeu os benefícios previdenciários não
pode ser computado para fins de carência.
6.Os documentos constantes dos autos, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS fls. 112/122), demonstram que a autora vem contribuindo com a autarquia
previdenciáriapor período de tempo superior a quinze anos, comprovando o período mínimo
exigido para concessão da aposentadoria pleiteada.
7. Por força do artigo 493 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora continuou a
contribuir facultativamente com a previdência social, emerge que a carência de quinze anos
apenas foi implementada no curso desta relação processual, eis que no CNIS de fls. 112/122
foram computados os meses posteriores à formulação do pedido administrativo de fls. 12.
8. Vale ressaltar que, quando da formulação do pedido administrativo, a contagem do período de
contribuição totalizava 5.369 (cinco mil trezentos e sessenta e nove dias), correspondente a 14
anos, 08 meses e 12 dias, o que motivou corretamente o indeferimento, à época, do pedido
administrativo pela requerida.
9. Considerando as contribuições que foram vertidas continuamente à Previdência Social, a
autora conta com carência superior a 15 anos, sendo suficiente para concessão do benefício, a
partir do mês de julho de 2018.
10. Quanto ao ônus da sucumbência, irretorquível o decisum a quo, considerando que o
implemento dos requisitos legais se deu no curso do processo.
11. Remessa oficial não conhecida. Desprovidos os recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento aos recursos, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
