
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017399-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSEMEIRE QUIRINO BASTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Postula a parte autora a reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente ou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a incapacidade oriunda de sequela de acidente de trabalho, a gravidade das patologias, a atividade laborativa habitual, a idade mediana, o baixo grau de instrução e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho (fls. 119/133).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC, passo ao exame do apelo autoral.
E nesse passo, verifica-se que a ocorrência de acidente do trabalho nos moldes do art. 86 da Lei n. 8.213/91 somente foi alegada pela demandante nas razões de apelo, representando, portanto, indevida inovação da causa de pedir em sede recursal, o que, a par da incompetência desta Corte para análise da matéria acidentária, impede a apreciação de eventual cabimento, na espécie, da concessão do auxílio-acidente previsto no mencionado dispositivo legal.
Quanto ao mais, discute-se o direito a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 29/06/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 28/09/2015 (fl. 42).
O INSS foi citado em 20/10/2016 (fl. 108).
Realizada a perícia médica em 08/08/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 15/09/1967, auxiliar de serviços, quarta série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho (fls. 63/70).
Observa-se que o perito judicial não deixou de considerar ser a pericianda portadora de "espondiloartropatia degenerativa, artropatia degenerativa difusa e depressão", destacando, no entanto, a ausência de incapacidade laborativa, valendo transcrever o tópico "considerações", em que o "expert" assim dispôs (fls. 66/67):
Acrescenta-se que o fato das moléstias serem degenerativas não é, por si só, suficiente para amparar a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que os conceitos de doença e de incapacidade são diferentes.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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