Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO. VIA INADEQUADA. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TUTE...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:35:36

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO. VIA INADEQUADA. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. ART. 26, II, E ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento não conhecido no que se refere à impugnação do perito nomeado, referida hipótese não se encontra no rol taxativo previsto pelo art. 1015, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência. 3. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 4. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). 5. Quanto ao período de carência, dispõe a Lei n.º 8213/91: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 6. A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo relatório médico emitido por médico do Primeiro Hospital Oncológico do Interior do Estado de São Paulo, dando conta de que está em tratamento em virtude do diagnóstico de tumor cerebral e aguarda tratamento cirúrgico (fl. 37 do documento id. n.° 1818039). Requereu o auxílio-doença em 14.12.2017, sendo negado administrativamente, porquanto não comprovada a qualidade de segurada. Na hipótese dos autos, a parte agravante efetuou recolhimentos desde 1985, sendo que o seu último vínculo de emprego se deu em 19.03.2015, tendo recebido auxílio doença de 22.07.2015 a 31.03.2016, passando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual no mês de outubro de 2017 - documento id. n.º 1818039 - fl. 34. 7. Os diversos atestados médicos juntados aos autos são esclarecedores no sentido da incapacidade laborativa momentânea da parte agravante que, inclusive, esteve internada em 08.12.2017, na Irmandade de Misericórdia Jahu, sendo encaminhada para seguimento oncológico no Hospital Amaral Carvalho - Jaú/SP (fl. 39 do documento mencionado). 8. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004231-33.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 28/08/2018, Intimação via sistema DATA: 31/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004231-33.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO. VIA INADEQUADA. ART. 1015 DO CPC. ROL
TAXATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. ART. 26, II, E
ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
1. Agravo de instrumento não conhecido noque se refere à impugnação do perito nomeado,
referida hipótese não se encontra no rol taxativo previsto pelo art. 1015, do Código de Processo
Civil.
2. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de
urgência.
3. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial,
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e
conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao
benefício.Aconcessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade,
apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

INSS.

4. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do
cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.O artigo 25, da Lei
nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao
segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo
sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº
8.213/91).

5. Quanto ao período de carência, dispõe a Lei n.º 8213/91:Art. 151. Até que seja elaborada a
lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave,neoplasia maligna,cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids)ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.

6. A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades
habituais, conforme atestado pelo relatório médico emitido por médico do Primeiro Hospital
Oncológico do Interior do Estado de São Paulo, dando conta de que está em tratamento em
virtude do diagnóstico de tumor cerebral e aguarda tratamento cirúrgico (fl. 37 do documento id.
n.° 1818039). Requereu o auxílio-doença em 14.12.2017, sendo negado administrativamente,
porquanto não comprovada a qualidade de segurada.Na hipótese dos autos, a parte agravante
efetuou recolhimentos desde 1985, sendo que o seu último vínculo de emprego se deu em
19.03.2015, tendo recebido auxílio doença de 22.07.2015 a 31.03.2016, passando a efetuar
recolhimentos como contribuinte individual no mês de outubro de 2017 - documento id. n.º
1818039 - fl. 34.

7. Os diversos atestados médicos juntados aos autos são esclarecedores no sentido da
incapacidade laborativa momentânea da parte agravante que, inclusive, esteve internada em
08.12.2017, na Irmandade de Misericórdia Jahu, sendo encaminhada para seguimento oncológico
no Hospital Amaral Carvalho - Jaú/SP (fl. 39 do documento mencionado).

8. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004231-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: HELENA APARECIDA FERREIRA CARDOSO DE ANTONIO

Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELLE MONARI PERINI - SP0255798N, DONIZETI LUIZ
PESSOTTO - SP113419, ANDERSON ROGERIO BELTRAME SANTOS - SP267994


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004231-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: HELENA APARECIDA FERREIRA CARDOSO DE ANTONIO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DONIZETI LUIZ PESSOTTO - SP113419, ANDERSON
ROGERIO BELTRAME SANTOS - SP267994

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENA APARECIDA FERREIRA CARDOSO
DE ANTONIO, em face de decisão do MM. Juízoa quo- DOC. ID n.º1818039 (fls. 77-82)-, que
indeferiu o pedido de tutela antecipada, para concessão do benefício de auxílio-doença,
designando perícia e nomeando perito.

Alegou a parte agravante quejuntou aos autos provas incontestes de sua incapacidade laboral,
sendo portadora de NEOLPLASIA MALIGNA no cérebro,apresentando riscos de crises
convulsivas, com prejuízo para as atividades laborais, por tempo indeterminado.

Aduziu que teve seu direito indeferido administrativamente, em razão da ausência da qualidade
de segurada.

Informou, ainda, que, realizou recolhimentos de contribuições previdenciárias antes de ser
diagnosticada com a doença.

Requereu a concessão do benefício, bem como a reforma da decisão, a fim dedeterminar que o
perito judicial para a realização da perícia médica seja um especialista na doença da agravante;
um neurologista/oncologista.

Deferida parcialmente a tutela antecipada, para a concepara determinar a implantação do

benefício do auxílio-doença em favor da parte agravante, visto que, no que se refere à
impugnação do perito nomeado, referida hipótese não se encontra no rol taxativo previsto pelo
art. 1015, do Código de Processo Civil (documento id. n.º 1871372).

Decorreu o prazo legal para a parte agravante apresentar pedido de reconsideração e para a
parte agravada apresentar pedido de reconsideração/resposta.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004231-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: HELENA APARECIDA FERREIRA CARDOSO DE ANTONIO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DONIZETI LUIZ PESSOTTO - SP113419, ANDERSON
ROGERIO BELTRAME SANTOS - SP267994

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






Inicialmente não conheço do agravo de instrumento noque se refere à impugnação do perito
nomeado, referida hipótese não se encontra no rol taxativo previsto pelo art. 1015, do Código de
Processo Civil.
A decisão agravada está assim fundamentada, na parte em que interessa ao julgamento do feito:

"Embora, em juízo preliminar, aparente estar incapacitada, a concessão de auxílio doença ao
segurado que for acometido de qualquer uma das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei
nº 8.213/91, exige um mínimo de contribuições vertidas ao sistema. No entanto, a autora, prima

facie, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91,
tendo em vista que não recolheu o total de contribuições devidas, nos termos do art. 27, II, cuja
redação é: "Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação àPrevidência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art.
25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)" Ou seja, exigem-se 6 contribuições. 3. Do
exposto, por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais, INDEFIRO, por
ora, a antecipação dos efeitos da tutela.(...) 4. Para a realização da perícia, nomeio perito o Dr.
MARCELO TEIXEIRA CASTIGLIA. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em
razão da natureza da perícia, da manifesta escassez de profissionais da região, e do
deslocamento do perito, que reside em Ribeirão Preto-SP, para a realização das perícias nas
dependências do fórum nesta Comarca, o que atende às necessidades dos jurisdicionados, fixo
seus honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, em R$ 300,00, com
fundamento no artigo 28. (...)"

Entendo presentes os requisitos autorizadores à manutenção da medida pleiteada, consistentes
na probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 1019, I, do CPC.

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.

Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.

Aconcessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de
acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do
cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão
devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada
(artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Quanto ao período de carência, dispõe a Lei n.º 8213/91:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave,neoplasia maligna,cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids)ou contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada.

A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades
habituais, conforme atestado pelo relatório médico emitido por médico do Primeiro Hospital
Oncológico do Interior do Estado de São Paulo, dando conta de que está em tratamento em
virtude do diagnóstico de tumor cerebral e aguarda tratamento cirúrgico (fl. 37 do documento id.
n.° 1818039). Requereu o auxílio-doença em 14.12.2017, sendo negado administrativamente,
porquanto não comprovada a qualidade de segurada.


Na hipótese dos autos, a parte agravante efetuou recolhimentos desde 1985, sendo que o seu
último vínculo de emprego se deu em 19.03.2015, tendo recebido auxílio doença de 22.07.2015 a
31.03.2016, passando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual no mês de outubro de
2017 - documento id. n.º 1818039 - fl. 34.

Os diversos atestados médicos juntados aos autos são esclarecedores no sentido da
incapacidade laborativa momentânea da parte agravante que, inclusive, esteve internada em
08.12.2017, na Irmandade de Misericórdia Jahu, sendo encaminhada para seguimento oncológico
no Hospital Amaral Carvalho - Jaú/SP (fl. 39 do documento mencionado).

Portanto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de
urgência.

A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a possibilidade de se conceder a tutela antecipada
em ações de natureza previdenciária, quando se encontrarem presentes os requisitos específicos
(AgRg no REsp 856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª TURMA, DJe
07/04/2008).

Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. I- Verifiquei que ao autor, trabalhador rural (fls. 20), foi deferido o auxílio-
doença até 20/12/06. Os documentos médicos acostados a fls. 31/37 revelam que o agravante
apresenta problemas no joelho desde o ano de 2005, sem evidências de melhora. O recente
atestado médico acostado a fls. 47, de 28/02/08, informa que o autor, em razão de um tumor no
joelho direito, foi submetido a cirurgia no dia 18/02/08, devendo "usar muletas por 60 dias". II-
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.(AI 00113724320084030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova
inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova
inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria
possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção
contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos trazidos aos autos revelam que o
agravante é portador de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos
previstos no art. 273, do CPC. IV - Inviável o pagamento de diferenças em sede de tutela
antecipada. V - Recurso parcialmente provido.(AI 00233674320144030000, DESEMBARGADOR

FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)"

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para confirmar o pedido de
antecipação da tutela recursal que determinou a implantação do benefício do auxílio-doença em
favor da parte agravante.






E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO. VIA INADEQUADA. ART. 1015 DO CPC. ROL
TAXATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. ART. 26, II, E
ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
1. Agravo de instrumento não conhecido noque se refere à impugnação do perito nomeado,
referida hipótese não se encontra no rol taxativo previsto pelo art. 1015, do Código de Processo
Civil.
2. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de
urgência.
3. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial,
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e
conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao
benefício.Aconcessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade,
apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do
INSS.

4. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do
cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.O artigo 25, da Lei
nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao
segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo
sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº
8.213/91).

5. Quanto ao período de carência, dispõe a Lei n.º 8213/91:Art. 151. Até que seja elaborada a
lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave,neoplasia maligna,cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado

avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids)ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.

6. A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades
habituais, conforme atestado pelo relatório médico emitido por médico do Primeiro Hospital
Oncológico do Interior do Estado de São Paulo, dando conta de que está em tratamento em
virtude do diagnóstico de tumor cerebral e aguarda tratamento cirúrgico (fl. 37 do documento id.
n.° 1818039). Requereu o auxílio-doença em 14.12.2017, sendo negado administrativamente,
porquanto não comprovada a qualidade de segurada.Na hipótese dos autos, a parte agravante
efetuou recolhimentos desde 1985, sendo que o seu último vínculo de emprego se deu em
19.03.2015, tendo recebido auxílio doença de 22.07.2015 a 31.03.2016, passando a efetuar
recolhimentos como contribuinte individual no mês de outubro de 2017 - documento id. n.º
1818039 - fl. 34.

7. Os diversos atestados médicos juntados aos autos são esclarecedores no sentido da
incapacidade laborativa momentânea da parte agravante que, inclusive, esteve internada em
08.12.2017, na Irmandade de Misericórdia Jahu, sendo encaminhada para seguimento oncológico
no Hospital Amaral Carvalho - Jaú/SP (fl. 39 do documento mencionado).

8. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora