Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5045248-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA.
1. A princípio, é defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação, sem
a devida anuência do réu (art. 485, VIII do CPC/2015).
2. A autarquia não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo que possa vir a
suportar com a homologação da desistência da ação pleiteada pelo autor.
3.A parte autora agiu de forma a garantir uma prestação jurisdicional favorável, e não protelatória,
pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045248-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARCIA DOROTEIA TORO DINIZ
Advogado do(a) APELADO: DIEGO DURAN GONCALEZ DE FACCIO - SP328547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045248-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCIA DOROTEIA TORO DINIZ
Advogado do(a) APELADO: DIEGO DURAN GONCALEZ DE FACCIO - SP328547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
Após a realização do laudo pericial, que constatou a capacidade laborativa, e contestado o feito, a
autora pediu desistência da ação.
Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o INSS discordou. Pugna pela intimação
da autora para que se manifeste acerca da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou
prosseguimento da ação com julgamento do mérito.
Intimada a parte autora manteve o pedido de desistência e extinção do feito sem resolução do
mérito.
A sentença, proferida em 15/05/2018 (ID5788666), homologou o pedido de desistência da ação e
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$800,00,
observando-se a concessão da gratuidade.
Apela o INSS aduzindo, em síntese, a nulidade da sentença, tendo em vista a sua discordância
em relação ao pedido de desistência da ação. Subsidiariamente, requer a improcedência do
pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé, tendo em vista que ingressou no feito
ciente de que não estava incapaz para as atividades laborativas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045248-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCIA DOROTEIA TORO DINIZ
Advogado do(a) APELADO: DIEGO DURAN GONCALEZ DE FACCIO - SP328547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A princípio, é defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação sem a
devida anuência do réu (artigo 485, §4º, CPC/15).
A jurisprudência, porém, inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário
recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas
previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil (STJ -
REsp 1352721/SP).
No caso dos autos, a parte autora recusou-se a renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
Independentemente da discussão acerca da possiblidade de se dispor ou renunciar a direitos
relativos a benefícios previdenciários, certo é que o INSS não concordou com o pedido de
desistência do feito e sua consequente extinção sem resolução de mérito.
Todavia, a autarquia não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo que possa
vir a suportar com a homologação da desistência da ação pleiteada pelo autor.
A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada, nesse sentido confira-se
jurisprudência.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PELA RENÚNCIA DO DIREITO. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE RENÚNCIA EM PEDIDO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
- Discordância do INSS quanto ao pedido de desistência da ação. Concordância apenas com a
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Embora a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência do
réu, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o juiz
pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa.
- Não elencadas razões plausíveis para a insurgência. Incabível renúncia do direito sobre o qual
se funda a ação em caso de pedido de concessão de auxilio-doença ou aposentadoria por
invalidez. Benefícios cujo pedido depende de condições mutáveis ao longo do tempo, de modo
que o cumprimento dos requisitos torna irrenunciável o direito à proteção previdenciária.
- Apelação improvida.
(Número 0013696-30.2018.4.03.9999/00136963020184039999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2304124, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO, NONA TURMA, Data 10/10/2018, Data da publicação 25/10/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:25/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO
TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA
DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 56/58), a
parte autora requereu a desistência da ação (05/10/2011 - fl. 68), após ter sido intimada a se
manifestar sobre o interesse no prosseguimento da causa, tendo em vista que houve a
concessão do benefício de pensão por morte à esposa do autor, após o falecimento deste no
curso do processo (fl. 66).
2 - O INSS discordou expressamente do pedido de desistência. Como o §4º do artigo 267 do
Código de Processo Civil de 1973 expressamente exigia a anuência da parte ré e esta não se fez
presente, a princípio, seria de rigor a anulação da sentença.
3 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou
indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão,
excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem
anuência da parte contrária.
4 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os
pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na
esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nestes casos em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão
de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.
5 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma, AC 0006341-
37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 24.02/2017. 6 -
Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
(Número 0000057-92.2011.4.03.6117/00000579220114036117, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1729839, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO, SÉTIMA TURMA, Data 23/10/2017, Data da publicação 08/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:08/11/2017)
Assevero que a concessão dos benefícios por incapacidade, ora pleiteados, estão atrelados às
condições físicas do requerente no momento do pleito, de forma que poderá renovar seu pedido
quando implementados os requisitos exigidos por lei, não havendo que se falar em renúncia ao
direito em que se funda a ação.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não vislumbro a presença dos requisitos
para aplicação da penalidade.
Observo que se reputa litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou
culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
Nesse passo, nota-se que o caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde que
permeiam muitas das ações que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja
melhora ou agravamento provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais
que se verificam entre análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em
que são realizadas as perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas
processuais atenta a tais peculiaridades.
Resta evidenciado que a parte autora agiu de forma a garantir uma prestação jurisdicional
favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.
Nesse sentido, confira-se os julgados: TRF3, AC 0039745-79.2016.4.03.9999/SP, OITAVA
TURMA, Relatora Des. Fed. TANIA MARANGONI, julgamento: 06.03.2017, e-DJF3 Judicial 1:
20.03.2017, TRF 3ª Região - AI 314450 - Relator Desembargador Fausto de Sanctis, Sétima
Turma, j. 22.04.2013, e-DJF3 02.05.2013, STJ, RESP nº 334259; Rel. Min. Castro Filho; 3ª
Turma; DJ 10.03.2003, p. 0185.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA.
1. A princípio, é defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação, sem
a devida anuência do réu (art. 485, VIII do CPC/2015).
2. A autarquia não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo que possa vir a
suportar com a homologação da desistência da ação pleiteada pelo autor.
3.A parte autora agiu de forma a garantir uma prestação jurisdicional favorável, e não protelatória,
pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
