Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072481-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Os registros constantes do CNIS acostados aos autos revelam que o requerente manteve
vínculos empregatícios nos interregnos de 18/12/1978 a 02/04/1984, 16/10/1984 a 14/11/1984,
25/04/1985 a 03/1997 (última remuneração), verteu contribuições ao Regime, como contribuinte
facultativo, de 01/02/1997 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 31/08/1997, 01/03/1998 a 31/08/1998,
01/07/2002 a 30/11/2002 e de 01/08/2003 a 30/10/2003, bem como titularizou auxílio-doença nos
períodos de 23/11/1995 a 23/02/1996, 14/07/1997 a 17/03/1998, 12/08/1998 a 15/01/1999,
12/01/2002 a 31/07/2003 e de 19/11/2003 a 07/06/2005.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis
meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- É de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 30/10/2003, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do
dispositivo legal acima referido.
- Assim, tem-se que o requerente não mais detinha a condição de segurado no momento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
surgimento da incapacidade, que somente foi atestada na perícia judicial, em 24/11/2018.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072481-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOAO RIBEIRO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072481-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOAO RIBEIRO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JOÃO RIBEIRO GOMES em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas processuais,
além de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa,
observados os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que à época do surgimento da
incapacidade detinha qualidade de segurado, tendo cessado o recolhimento das contribuições
em virtude das doenças que a acometem.
Decorrido “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072481-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOAO RIBEIRO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade
temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
- cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 24/11/2018, e sua complementação em
18/04/2019, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 31/07/1954, agricultor,
incapacitado ao labor, de forma total e permanente, por ser portador de “lombalgia e doença
coronoária” (Id 97576830, p. 1/5 e Id 97576844, p, 1/4).
O perito deixou de fixar a data de início da incapacidade, destacando, todavia, que a patologia
que acomete o requerente é degenerativa e progressiva.
Por sua vez, o atestado médico, fundamentado no exame de coluna lombar realizado em
19/12/2017, aponta ser o autor portador de discopatia lombar, devendo evitar atividade de
esforço físico (Id 97576809, p. 3).
Quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, os registros constantes do CNIS
acostados aos autos revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos
de 18/12/1978 a 02/04/1984, 16/10/1984 a 14/11/1984, 25/04/1985 a 03/1997 (última
remuneração), verteu contribuições ao Regime, como contribuinte facultativo, de 01/02/1997 a
28/02/1997, 01/03/1997 a 31/08/1997, 01/03/1998 a 31/08/1998, 01/07/2002 a 30/11/2002 e de
01/08/2003 a 30/10/2003, bem como titularizou auxílio-doença nos períodos de 23/11/1995 a
23/02/1996, 14/07/1997 a 17/03/1998, 12/08/1998 a 15/01/1999, 12/01/2002 a 31/07/2003 e de
19/11/2003 a 07/06/2005 (Id 97576811, p.1).
Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis
meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 30/10/2003, houve
a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos
do dispositivo legal acima referido.
É importante destacar que a patologia – CID I10- atestada em perícia realizada na esfera
administrativa em 06/07/2004 é diversa da constada na presente demanda (Id 97576810, p. 1),
de modo que não possível concluir que a incapacidade da parte autora advém desde aquela
data.
Assim, diante do conjunto probatório, tem-se que o requerente não mais detinha a condição de
segurado no momento do surgimento da incapacidade, que somente foi atestada na perícia
judicial, em 24/11/2018.
Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à
cobertura previdenciária vindicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Os registros constantes do CNIS acostados aos autos revelam que o requerente manteve
vínculos empregatícios nos interregnos de 18/12/1978 a 02/04/1984, 16/10/1984 a 14/11/1984,
25/04/1985 a 03/1997 (última remuneração), verteu contribuições ao Regime, como contribuinte
facultativo, de 01/02/1997 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 31/08/1997, 01/03/1998 a 31/08/1998,
01/07/2002 a 30/11/2002 e de 01/08/2003 a 30/10/2003, bem como titularizou auxílio-doença
nos períodos de 23/11/1995 a 23/02/1996, 14/07/1997 a 17/03/1998, 12/08/1998 a 15/01/1999,
12/01/2002 a 31/07/2003 e de 19/11/2003 a 07/06/2005.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis
meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- É de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 30/10/2003, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos
do dispositivo legal acima referido.
- Assim, tem-se que o requerente não mais detinha a condição de segurado no momento do
surgimento da incapacidade, que somente foi atestada na perícia judicial, em 24/11/2018.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
