
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038513-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MOZAR PEDRO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038513-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MOZAR PEDRO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MOZAR PEDRO DE SIQUEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que à época do surgimento da incapacidade detinha qualidade de segurado, tendo cessado o recolhimento das contribuições em virtude das doenças que a acometem.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038513-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MOZAR PEDRO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos:
1 -
a qualidade de segurado;2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.No caso dos autos, realizada a perícia médica em 30/09/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 07/12/1958, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado ao labor, de forma parcial e permanente, por ser portador de “lombalgia, gonartrose, tendinopatia do supraespinhoso e sofreu fratura na mão direita” (Id. 87236900, p. 4/8).
Destacou o perito que ao exame clínico o requerente apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido à tendinopatia do supraespinhoso. Tal condição o incapacitava parcial e permanentemente para atividades que demandassem movimentos do ombro esquerdo acima de noventa graus.
A data de início da incapacidade foi fixada em 14/09/2015.
Por sua vez, os contratos de trabalho registrados em CTPS, bem como os dados do CNIS acostados aos autos, revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 15/01/2007 a 15/12/2007, 07/04/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 20/02/2010 a 07/12/2010, 02/05/2011 a 04/11/2011, 01/02/2012 a 11/05/2012, 23/05/2012 a 07/11/2012, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 20/04/2013 a 16/07/2013 (NB n. 6014607831) e de 16/07/2013 a 16/07/2013 (NB n.6102120586) (Id 87236900, p. 20).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 01/2014).
É importante destacar que a patologia que deu origem ao NB 31/6102120586 (no período de 16/07/2013 a 16/07/2013), posteriormente cessado por decisão judicial, tendo em vista a ausência de incapacidade laboral, é diversa da constada na presente demanda (Id 87236897, p. 11/14 e Id 87236899, p. 7/9).
Ademais, os atestados médicos, datados de 10/11/2015 e 02/03/2016, não confirmam o agravamento da doença incapacitante, de modo que não há elementos que permitam concluir que a cessação das contribuições previdenciárias decorreu do agravamento (Id 87236892, p. 16/17).
Assim, tem-se que o requerente não mais detinha a condição de segurado no momento do surgimento da incapacidade em 14/09/2015.
In casu, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Os contratos de trabalho registrados em CTPS, bem como os dados do CNIS acostados aos autos, revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 15/01/2007 a 15/12/2007, 07/04/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 20/02/2010 a 07/12/2010, 02/05/2011 a 04/11/2011, 01/02/2012 a 11/05/2012, 23/05/2012 a 07/11/2012, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 20/04/2013 a 16/07/2013 e de 16/07/2013 a 16/07/2013
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
- Na hipótese, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 01/2014), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O autor não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em 14/09/2015.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
