
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026643-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do indeferimento administrativo (27/02/2015), discriminando os consectários.
Alega o INSS que a parte autora não tem direito à benesse, uma vez que não preenchido o requisito da total incapacidade laborativa (fls. 87/91).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 98/104).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/03/2015 (fl. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 25/03/2015 (fl. 35).
Realizada a perícia médica em 13/10/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 22/07/1963, faxineira, sem indicação do grau de instrução, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "tendinite do subescapular e supra espinhal, bursite subcromial e subdeutoidea, processo osteoarticular inflamatório nas áreas discretas, osteopenia e espondilolise lombar discreta" (fls. 62/69).
Observa-se, contudo, que o laudo pericial foi elaborado por perito graduado em fisioterapia, profissional desprovido de conhecimento técnico suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias que acometem a parte autora.
Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado seja graduado em medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
Do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para produção da prova médico-pericial por especialista na área médica, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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