Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023847-28.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB. ALEGAÇÃO NÃO
FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença, bem como o
pagamento dos valores em atraso, não havendo qualquer determinação para que períodos
eventualmente trabalhados pelo segurado fossem subtraídos do montante total devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do Código de Processo Civil de 2015.
3. O auxílio-doença acidentário não pode ser cumulado com o auxílio-doença previdenciário.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023847-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: MARCOS JOSE DOS REIS
Advogados do(a) AGRAVADO: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP1752670A, GREGORY
JOSE RIBEIRO MACHADO - SP3135320A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA -
SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A, ELISIO
PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023847-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: MARCOS JOSE DOS REIS
Advogados do(a) AGRAVADO: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP1752670A, GREGORY
JOSE RIBEIRO MACHADO - SP3135320A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA -
SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A, ELISIO
PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação realizada nos moldes do artigo 535 do Código de
Processo Civil de 2015.
Alega, em síntese, nulidade da decisão agravada, porquanto não apreciou a alegação de que não
foi descontado do cálculo de liquidação período no qual a parte autora recebeu benefício de
auxílio-doença, concedido administrativamente.
Sustenta que também não houve abatimento das parcelas do benefício por incapacidade
correspondentes aos meses em que ela exerceu atividade remunerada, sendo vedada por lei a
percepção concomitante do benefício em tais períodos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023847-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: MARCOS JOSE DOS REIS
Advogados do(a) AGRAVADO: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP1752670A, GREGORY
JOSE RIBEIRO MACHADO - SP3135320A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA -
SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A, ELISIO
PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente afasto a alegação de
nulidade da decisão agravada, porquanto estava sujeita à oposição de embargos de declaração,
dos quais a parte agravante não se valeu para arguir possível omissão.
No que tange ao desconto dos períodos em que houve atividade laboral, observo que o título
executivo judicial ordenou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como o
pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que
eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido (ID 1480874).
Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
No que tange à alegação de abatimento do período no qual a parte agravada recebeu o benefício
de auxílio-doença acidentário (espécie 91), em conjunto com o benefício de auxílio-doença
previdenciário (espécie 31), entre os dias 19 e 30/09/2016, reputo viável a compensação
pretendida pela autarquia.
Isso porque, embora não haja vedação de recebimento de mais de um auxílio-doença no artigo
124 da Lei 8.213/91, necessária se faz a interpretação da norma sob a ótica do legislador, o qual
proibiu, nos incisos I e IV, o recebimento conjunto do auxílio-doença e de benefícios substitutivos
de remuneração (aposentadoria e salário-maternidade).
Assim, o auxílio-doença acidentário não pode ser cumulado com o auxílio-doença previdenciário.
Anoto, por fim, que a cumulação ora debatida está expressamente proibida no artigo 528, IX, da
Instrução Normativa 77/2015, do INSS:
"Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
(...)
IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;"
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB. ALEGAÇÃO NÃO
FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença, bem como o
pagamento dos valores em atraso, não havendo qualquer determinação para que períodos
eventualmente trabalhados pelo segurado fossem subtraídos do montante total devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do Código de Processo Civil de 2015.
3. O auxílio-doença acidentário não pode ser cumulado com o auxílio-doença previdenciário.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
