
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para a anular a sentença, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022401-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por TEREZA CORREA DE OLIVEIRA e pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 03/03/2009 (data do requerimento administrativo - fl. 28), discriminados os consectários e antecipados os efeitos da tutela. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/1973 e da Súmula 111 do STJ.
Em seu recurso, pleiteia a demandante a incidência de correção monetária pelo INPC, bem como a majoração da verba honorária (fls. 160/165).
O INSS, por sua vez, aduz a impossibilidade de elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta, motivo pelo qual requer seja anulada a r. sentença, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia por médico. Pede, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos (fls. 168/172v).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 177/184v).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (03/03/2009) e da prolação da sentença (08/07/2015), bem como o valor da benesse (R$ 1.235,29, conforme consulta ao Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame supera o montante de sessenta salários mínimos, sendo cabível, destarte, a submissão do decisum de primeiro grau à remessa oficial.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/07/2009 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 03/03/2009 (fl. 28).
O INSS foi citado em 13/08/2009 (fl. 40).
Realizada a perícia em 26/11/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 17/11/1950, costureira e que estudou até o quarto ano do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de artrose e artrite reumatóide, não sendo possível a reabilitação profissional (fls. 115/140).
No entanto, o compulsar dos autos está a revelar que a decisão que deferiu a realização da prova técnica nomeou como perito profissional da área de fisioterapia (fl. 99), que não possui conhecimento técnico suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias que acometem a parte autora.
Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em Medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
Nesse cenário, a anulação da sentença, para realização de nova prova pericial, por profissional graduado em medicina é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pericial por médico habilitado, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, prejudicado o apelo autoral.
Contudo, levando em consideração a idade da autora (nascida em 17/11/1950 - fl. 13), o caráter alimentar da benesse vindicada e o teor dos documentos carreados - contemporâneos ao requerimento administrativo formulado em 03/03/2009 (fl. 28) -, especialmente o atestado médico de fl. 29 e os relatórios médicos de fls. 30 e 33, indicando a inaptidão laboral da demandante, mantenho o comando sentencial que determinou a implantação do benefício.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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