
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003631-72.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARTA FERREIRA RIOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003631-72.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARTA FERREIRA RIOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARTA FERREIRA RIOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), observados os benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais, a parte autora alega que a documentação coligida aos autos demonstra que a incapacidade teve início em 2013. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003631-72.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARTA FERREIRA RIOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos:
1 -
a qualidade de segurado;2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.No caso dos autos, realizada a perícia médica em 04/06/2016, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 24/05/1953, empregada doméstica, com ensino fundamental incompleto, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de “lumbago com ciática– CID 10 M54.4” (Id 132937466, p. 57/64).
O perito fixou a data de início da incapacidade na data da perícia judicial.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os dados constantes do CNIS revelam que a autora manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 15/10/1986 a 14/11/1986 e de 01/06/2012 a 08/02/2013, bem como verteu contribuições, como contribuinte facultativo, de 01/05/2013 a 31/10/2013 (Id 132937466, p. 75).
Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6 (seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo .
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 31/10/2013, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido.
Ademais, cabe destacar que a documentação médica colecionada aos autos apenas indica ser a requerente portadora de problemas na coluna (Id 132937466, p. 21/24), razão pela qual não é possível concluir que a sua incapacidade laboral remonta ao ano de 2013, como sustenta nas razões de apelo.
Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 04/06/2016, a demandante não mais detinha a condição de segurado.
Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, VI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Os dados constantes do CNIS, revelam que a autora manteve vínculos empregatícios no interregno de 15/10/1986 a 14/11/1986 e de 01/06/2012 a 08/02/2013, bem como verteu contribuições, como contribuinte facultativo, de 01/05/2013 a 31/10/2013.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido.
- Cabe destacar que a documentação médica colecionada aos autos apenas indica ser a requerente portadora de problemas na coluna (Id 132937466, p. 21/24), razão pela qual não é possível concluir que a sua incapacidade laboral remonta ao ano de 2013, como sustenta nas razões de apelo
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 04/06/2016, a demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
