D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da perícia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001107-25.2016.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ VENILSON DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Pretende a parte autora a anulação da sentença, uma vez que não houve pronunciamento do perito acerca dos quesitos formulados. Alternativamente, requer a concessão do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 88/95).
A parte apelada apresentou, em cota, suas contrarrazões (fl. 96vº).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A prova técnica é essencial na hipótese, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21/07/2016 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 04/11/2016, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido em 04/08/1974, operador de máquinas e com o ensino fundamental incompleto, está apto ao exercício de suas atividades laborais habituais. Verificou-se a existência de neoplasia benigna de cérebro (CID 10 D33.0), com tratamento cirúrgico, sendo que "o olho esquerdo teve perda total- amaurose, pela compressão do tumor, porém o olho direito tem déficit apenas dos quadrantes laterais". Concluiu o expert que "no momento já se encontra restabelecida já tendo possibilidade de iniciar suas atividades laborais só com restrição oftalmológica apenas de um olho onde tem sua perda total, o mais é somente realizar acompanhamento" (fls. 64/70).
O autor requereu a complementação ao laudo, a fim de que fossem respondidos seus quesitos tempestivamente formulados às fls. 10 e reiterados às fls. 76/79. Porém, o juízo a quo sentenciou o feito, entendendo ser desnecessária a complementação do laudo.
Embora a perícia tenha atestado ausência de incapacidade, não descurando de analisar as moléstias relatadas, verifica-se que os quesitos formulados pelo proponente são pertinentes e demandam resposta do expert a fim de que seja esclarecido que tipo de atividade laborativa, especificamente, pode ser exercida pelo requerente, considerando sua escolaridade (ensino fundamental incompleto), a natureza de seus vínculos empregatícios anteriores (pedreiro, gesseiro, operador de máquinas) e a moléstia que o acomete (perda total da visão do olho esquerdo e perda da visão nos quadrantes laterais do olho direito).
Verifica-se, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da perícia, mediante resposta aos quesitos formulados pela parte autora.
Nessa esteira os seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da perícia, respondendo-se aos quesitos formulados pela parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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