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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. QUESITOS DA PARTE AUTORA. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO D...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:35:42

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. QUESITOS DA PARTE AUTORA. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - Ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que os quesitos apresentados pela parte autora não foram respondidos. - Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam respondidos os quesitos formulados pelo autor. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298471 - 0001107-25.2016.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001107-25.2016.4.03.6006/MS
2016.60.06.001107-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOSE VENILSON DA SILVA
ADVOGADO:MS012731 PATRICIA RODRIGUES CERRI BARBOSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011072520164036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. QUESITOS DA PARTE AUTORA. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que os quesitos apresentados pela parte autora não foram respondidos.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam respondidos os quesitos formulados pelo autor.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da perícia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.


São Paulo, 20 de junho de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/06/2018 15:24:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001107-25.2016.4.03.6006/MS
2016.60.06.001107-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOSE VENILSON DA SILVA
ADVOGADO:MS012731 PATRICIA RODRIGUES CERRI BARBOSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011072520164036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ VENILSON DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.

Pretende a parte autora a anulação da sentença, uma vez que não houve pronunciamento do perito acerca dos quesitos formulados. Alternativamente, requer a concessão do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 88/95).

A parte apelada apresentou, em cota, suas contrarrazões (fl. 96vº).

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A prova técnica é essencial na hipótese, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21/07/2016 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Realizada a perícia médica em 04/11/2016, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido em 04/08/1974, operador de máquinas e com o ensino fundamental incompleto, está apto ao exercício de suas atividades laborais habituais. Verificou-se a existência de neoplasia benigna de cérebro (CID 10 D33.0), com tratamento cirúrgico, sendo que "o olho esquerdo teve perda total- amaurose, pela compressão do tumor, porém o olho direito tem déficit apenas dos quadrantes laterais". Concluiu o expert que "no momento já se encontra restabelecida já tendo possibilidade de iniciar suas atividades laborais só com restrição oftalmológica apenas de um olho onde tem sua perda total, o mais é somente realizar acompanhamento" (fls. 64/70).

O autor requereu a complementação ao laudo, a fim de que fossem respondidos seus quesitos tempestivamente formulados às fls. 10 e reiterados às fls. 76/79. Porém, o juízo a quo sentenciou o feito, entendendo ser desnecessária a complementação do laudo.

Embora a perícia tenha atestado ausência de incapacidade, não descurando de analisar as moléstias relatadas, verifica-se que os quesitos formulados pelo proponente são pertinentes e demandam resposta do expert a fim de que seja esclarecido que tipo de atividade laborativa, especificamente, pode ser exercida pelo requerente, considerando sua escolaridade (ensino fundamental incompleto), a natureza de seus vínculos empregatícios anteriores (pedreiro, gesseiro, operador de máquinas) e a moléstia que o acomete (perda total da visão do olho esquerdo e perda da visão nos quadrantes laterais do olho direito).

Verifica-se, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da perícia, mediante resposta aos quesitos formulados pela parte autora.

Nessa esteira os seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)"

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da perícia, respondendo-se aos quesitos formulados pela parte autora.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/06/2018 15:24:21



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