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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. T...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:45

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. - Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa. - O expert respondeu como prejudicados vários quesitos do demandante, cujos esclarecimentos são indispensáveis à perfeita elucidação do real quadro de saúde do postulante. - Caracterizado cerceamento ao direito de demonstrar a presença dos requisitos necessários à outorga do benefício vindicado. - Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305749 - 0015240-53.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015240-53.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015240-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUZIA BATISTA DA SILVA OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00230-3 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- O expert respondeu como prejudicados vários quesitos do demandante, cujos esclarecimentos são indispensáveis à perfeita elucidação do real quadro de saúde do postulante.
- Caracterizado cerceamento ao direito de demonstrar a presença dos requisitos necessários à outorga do benefício vindicado.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 25/10/2018 18:35:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015240-53.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015240-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUZIA BATISTA DA SILVA OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00230-3 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUZIA BATISTA DA SILVA OLIVEIRA em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial (18/04/2016), discriminando os consectários.

Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que o termo inicial da benesse deve corresponder à data do requerimento administrativo (01/04/2014). Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais e a incidência dos juros de mora desde a data da citação até a expedição do ofício requisitório (122/128).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.

No caso dos autos a ação foi ajuizada em 25/09/2014 visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo apresentado em 01/04/2014 (fl. 24).

Realizada perícia em 18/04/2016, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 19/04/1954, do lar, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombociatalgia (fls. 75/83).

Ocorre que a parte autora instruiu a petição inicial com documento médico, emitido em 23/06/2014, atestando ser portadora de síndrome do túnel do carpo e radiculopatia cervical (fl. 14), moléstias não abordadas no laudo pericial.

Além disso, no item "2", do tópico "discussões e conclusões", o auxiliar do juízo afirmou não haver informações médicas comprovando que a incapacidade iniciou em data anterior à perícia (fl. 81).

Desse modo, verifica-se que o laudo pericial se revela pouco elucidativo, sendo pertinente, em homenagem à celeridade procedimental, a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando a cabal elucidação da inaptidão laboral da parte autora com o fito de, com base em elementos mais precisos e seguros, definir-se o termo inicial do benefício, mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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