D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 25/10/2018 18:35:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015240-53.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUZIA BATISTA DA SILVA OLIVEIRA em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial (18/04/2016), discriminando os consectários.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que o termo inicial da benesse deve corresponder à data do requerimento administrativo (01/04/2014). Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais e a incidência dos juros de mora desde a data da citação até a expedição do ofício requisitório (122/128).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
No caso dos autos a ação foi ajuizada em 25/09/2014 visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo apresentado em 01/04/2014 (fl. 24).
Realizada perícia em 18/04/2016, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 19/04/1954, do lar, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombociatalgia (fls. 75/83).
Ocorre que a parte autora instruiu a petição inicial com documento médico, emitido em 23/06/2014, atestando ser portadora de síndrome do túnel do carpo e radiculopatia cervical (fl. 14), moléstias não abordadas no laudo pericial.
Além disso, no item "2", do tópico "discussões e conclusões", o auxiliar do juízo afirmou não haver informações médicas comprovando que a incapacidade iniciou em data anterior à perícia (fl. 81).
Desse modo, verifica-se que o laudo pericial se revela pouco elucidativo, sendo pertinente, em homenagem à celeridade procedimental, a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando a cabal elucidação da inaptidão laboral da parte autora com o fito de, com base em elementos mais precisos e seguros, definir-se o termo inicial do benefício, mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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