D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008223-63.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SONIA DE FATIMA CHARELLI DELGADO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, tendo em vista a ausência de provas quanto à qualidade de segurado da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária.
Visa à concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 108/111).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões (fl. 117).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/04/2016 (fl. 2) visando à concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, ao argumento de estar totalmente incapacitada para o trabalho.
Realizada a perícia médica em 02/01/2017, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 11/01/1961, faxineira, doméstica, zeladora e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para a atividade de faxineira, entre 09/2015 e 08/2016, respectivamente, após o diagnóstico de neoplasia de mama e início do tratamento e conclusão da radioterapia, mantendo-se em seguimento oncológico sem sinais de recidiva e sem limitações funcionais (fls. 76/84).
O perito fixou a data de início da doença e da incapacidade em 09/2015, quando houve o diagnóstico da doença, consoante exames médicos de fls. 21/24 (resposta ao quesito "F" do Juízo, fl. 82).
Por sua vez, os dados do CNIS, bem como as cópias da CTPS, revelam que a parte autora manteve apenas dois vínculos trabalhistas: 01/05/1986 a 01/08/1986 (doméstica) e 01/05/1999 a 31/07/2001 (zeladora) (fls. 18/19 e 91).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a rescisão do último contrato de trabalho (31/07/2001, fl. 19), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, a demandante não ostentava a condição de segurado quando do diagnóstico de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda, em 09/2015, de modo que, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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