
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 08/11/2018 17:12:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004266-54.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BATISTA DOS SANTOS NETO em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
Após a instrução, a parte autora protocolou petição (fls. 125), comunicando que, nos autos do Processo nº 1000879-24.2015.8.26.0047 - cujo trâmite se deu perante o Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Assis/SP - foi proferida sentença em 28/08/2015, transitada em julgado em 23/09/2015 (fl. 134), que decretou a interdição do ora demandante, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeando como seu curador o Sr. Reginaldo Batista dos Santos (fls. 126/128).
Em seguida, sobreveio sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez ao demandante, desde 10/09/2013, data do início da incapacidade fixada com base no documento de fl. 13, discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em conformidade com o disposto no § 4º, inciso II do art. 85 do NCPC (fls. 141/146v).
O INSS apela requerendo, preambularmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, sustenta não haver direito ao benefício postulado, diante da perda da qualidade de segurado do autor, pleiteando, eventualmente, a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 152/158).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 162/166), subiram os autos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal apresentado parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso (fls. 170/173).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (10/09/2013) e da prolação da sentença (22/03/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 726,42 - fl. 150), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/10/2013 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde 29/06/2013, data do indeferimento administrativo (fl. 07).
O INSS foi citado em 19/02/2014 (fl. 52).
Realizada a perícia médica em 03/06/2014, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 23/09/1960, trabalhador rural e com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), moléstia que o impede de exercer seu ofício habitual e inviabiliza sua reabilitação para qualquer outra atividade profissional (fls. 68/72).
Durante a perícia, verificou-se que o autor se encontrava desorientado no tempo e no espaço, confuso e sem responder às solicitações verbais (fl. 20).
O perito afirmou que a doença e a incapacidade remontam há cerca de vinte anos, segundo o relato da esposa do requerente, assim descrito no laudo: "Há mais ou menos 20 anos o autor iniciou com surtos psicóticos (agitação psicomotora, confabulação e não obedece a ordens de terceiros). Desde esta data vem fazendo tratamento psiquiátrico sem melhora do quadro. A esposa, refere que o autor vem apresentando déficit cognitivo progressivo, não lembra os nomes de familiares e quando sai de casa , na consegue voltar. Atualmente, além do tratamento psiquiátrico, está em acompanhamento médico devido à hipertensão arterial e diabetes." (sic, fl. 68).
Nos autos, o documento médico de fl. 13, emitido em 10/09/2013, revela a presença dos males incapacitantes nesta data, ao declarar que o vindicante está em tratamento neurológico por padecer de cefaleia crônica, distúrbios psicóticos e déficit cognitivo.
A despeito da afirmação da esposa do autor, por ocasião da perícia, de que ele sofre de enfermidade mental há cerca de vinte anos, nota-se que não há nos autos provas capazes de demonstrar o início da incapacidade em momento anterior à data supracitada (10/09/2013).
Nesse ponto, importa destacar que o laudo técnico elaborado em 26/03/2012, nos autos da ação nº 0006575-53.2010.4.03.6111 - proposta pelo ora demandante em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade e cujo pedido foi julgado improcedente por sentença já transitada em julgado (fls. 93/97) - atestou a ausência de inaptidão laborativa à época, mesmo estando o vindicante acometido de transtornos mentais e comportamentais, uma vez que, no momento daquele exame pericial, o autor ostentava a seguinte condição: "(...) periciado com bom contato, apresenta-se lúcido, vestido adequadamente, afeto adequado, humor levemente deprimido, orientado no tempo e espaço, fala e pensamento, sem alterações ou conteúdo delirantes, atento a entrevista e ao meio, nega alucinações auditiva e visual, não apresenta déficit intelectual." (sic, fl. 89).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o autor: (a) manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/02/1989 a 19/03/1992, 01/04/1993 a 26/11/2001, 03/06/2002 a 27/08/2002, 10/12/2002 a 16/03/2006 e de 10/05/2010 a 23/09/2010; (b) recebeu auxílio-doença nos interstícios de 24/07/1995 a 14/08/1995, 16/07/2000 a 25/10/2000, 03/05/2007 a 10/11/2007, 29/01/2008 a 10/03/2008 e de 17/08/2008 a 17/10/2008; (c) percebe, atualmente, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 613.821.755-5), com DIB em 10/09/2013 e início de pagamento em 01/03/2016, por força de antecipação de tutela concedida em sentença prolatada nos autos (fl. 150).
A cópia da CTPS do autor traz, ainda, anotações de trabalho na função de serviços gerais e como trabalhador rural, nos períodos de 22/08/1981 a 09/09/1982; a partir de 21/01/1987, sem data de saída do emprego, e de 12/01/1988 a 16/12/1988 (fls. 14/20).
O autor requereu a concessão de auxílio-doença em 20/06/2013, beneficio este que lhe foi indeferido, ao fundamento da ausência de incapacidade (fl. 07). Nesta sede, contudo, constatada a incapacidade por perícia, a Autarquia aponta perda da condição de segurado.
Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
E, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, os prazos supracitados serão acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que não há indicação de situação de desemprego involuntário, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (23/09/2010), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos vinte e quatro meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, ante o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais.
E, considerando que a inaptidão laborativa restou demonstrada somente a partir de 10/09/2013 (fl. 13), conclui-se que houve perda da qualidade de segurado após o encerramento do contrato de trabalho em 23/09/2010, na medida em que a incapacidade adveio quando já escoado o "período de graça" acima aludido.
Portanto, diante da perda da qualidade de segurado, é indevida a benesse almejada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para negar o benefício postulado.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 08/11/2018 17:12:47 |
