
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036414-26.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
A primeira sentença prolatada neste feito (fls. 110/112) foi anulada por esta Corte, que determinou a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia (fls. 128/128v).
Baixados os autos à vara de origem e efetivado o exame pericial em comento, sobreveio nova sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, observada a gratuidade judiciária deferida à requerente (fls. 161/162v).
A demandante apela, sustentando ter cumprido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, na medida em que se encontrava incapacitada para o labor quando do indeferimento administrativo da benesse em 01/07/2008, ocasião em que já padecia de outras moléstias que advieram em 2007, dentre as quais, a depressão, e não apenas a sequela de aneurisma cerebral constatada pela perícia judicial (fls. 166/164).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16/04/2009 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 01/07/2008 (fl. 10).
Realizada a perícia médica em 25/11/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 04/06/1960, do lar e com ensino fundamental completo, incapacitada para o trabalho, "devido a quadro de sequela sensitiva e sintomática, álgica e funcional (depressiva) de aneurisma cerebral rompido e clipado em neurocirurgia" (fl. 148v).
Ao ser indagado sobre o início da patologia e da inaptidão laborativa, disse o perito: "Diante dos fatos, o ocorrido em 1999, rotura de aneurisma cerebral com clipagem já lhe causou a incapacidade. (...) Sendo assim a data de início da doença foi em 1999 e sua incapacidade também em 1999." (sic, fl. 148v).
No laudo, consta também o seguinte relato da autora, assim transcrito: "Aos fatos, segundo informações colhidas, refere que há mais ou menos 18 anos teve quadro de aneurisma cerebral e colocação clip metálico. Há 8 anos apresentou quadro de cefaleia e tonturas e que tinha desequilíbrio e dores faciais, vômitos, que a dificultava para o trabalho." (sic, fl. 148).
A despeito da afirmação da vindicante, por ocasião da perícia, de ter iniciado quadro de cefaleia e tontura "há 8 anos", nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer prova robusta capaz de demonstrar o início da incapacidade em tal época.
Outrossim, não apresentou qualquer prova cabal da doença psiquiátrica (depressão) que alega ter surgido em 2007, sendo que a declaração de fl. 165, emitida por psicóloga, apenas informa que a autora "freqüenta atendimento psicológico neste Centro de Saúde III, toda 3ª feira às 9:00 h desde 26/10/2007", não fazendo menção, destarte, à existência de qualquer moléstia de ordem psiquiátrica.
Frise-se, ainda, que em nenhum momento - seja na exordial, seja na documentação que a instrui - há indicação ou menção à presença de quadro psiquiátrico.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/10/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 28/02/1994, 01/04/1994 a 31/03/1996 e de 01/04/1997 a 30/04/1997, além de ter efetuado recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/05/2003 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 31/12/2005 e de 01/09/2007 31/12/2008.
A autora requereu a concessão de auxílio-doença em 01/07/2008, beneficio este que lhe foi indeferido, ao fundamento da ausência de incapacidade (fl. 10).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que não há indicação de situação de desemprego involuntário, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 30/04/1997, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos doze meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
E, considerando que o médico perito fixou o início da invalidez em 1999, conclui-se que houve perda da qualidade de segurado após o término dos recolhimentos em 30/04/1997, na medida em que a incapacidade adveio quando já escoado o "período de graça" acima aludido.
Portanto, diante da perda da qualidade de segurado, é indevida a benesse almejada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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