Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5649104-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que,
cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24;
25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes do CNIS revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos
interregnos de 25/03/2011 a 03/05/2011, 06/05/2011 a 06/06/2011 e de 14/02/2017 a 19/05/2017,
bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 27/07/2011 a 07/03/2012
- Na hipótese, após a perda da qualidade de segurado em 06/06/2011, o requerente readquiriu tal
condição somente no mês de fevereiro de 2017, recolhendo 4(quatro) contribuições
previdenciárias.
- Assim, tem-se que não restou cumprido o número mínimo de contribuições previsto no art. 27-A
da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.347/2017, vigente naquele momento, que
exigia, no mínimo, metade dos períodos previstos nos artigos nos incisos I e III do caput do art.
25.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5649104-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5649104-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JEFFERSON RODRIGUES MORAIS em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas,
despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor dado à causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora requer a reforma da sentença, para que lhe seja assegurada a concessão do
benefício pleiteado, sustentando o cumprimento da carência.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5649104-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 22/01/2019, e sua complementação, o laudo
apresentado considerou o autor, nascido em 05/08/1991, servente de pedreiro, com ensino médio
incompleto, incapacitado total e temporariamente para o labor, por ser portador de “epilepsia” (Id.
61946770, p.1/7, e Id 61946789, p. 1).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 16/04/2018.
Por sua vez, os registros constantes do CNIS revelam que o requerente manteve vínculos
empregatícios nos interregnos de 25/03/2011 a 03/05/2011, 06/05/2011 a 06/06/2011 e de
14/02/2017 a 19/05/2017, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 27/07/2011 a
07/03/2012 (Id 61946777, p. 1/2).
Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze)
meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a perda da qualidade de segurado em 06/06/2011, o
requerente readquiriu tal condição somente no mês de fevereiro de 2017, recolhendo 4(quatro)
contribuições previdenciárias.
Assim, tem-se que não restou cumprido o número mínimo de contribuições previsto no art. 27-A
da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.347/2017, vigente naquele momento, que
exigia, no mínimo, metade dos períodos previstos nos artigos nos incisos I e III do caput do art.
25.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, a ausência de carência mínima.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que,
cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24;
25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes do CNIS revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos
interregnos de 25/03/2011 a 03/05/2011, 06/05/2011 a 06/06/2011 e de 14/02/2017 a 19/05/2017,
bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 27/07/2011 a 07/03/2012
- Na hipótese, após a perda da qualidade de segurado em 06/06/2011, o requerente readquiriu tal
condição somente no mês de fevereiro de 2017, recolhendo 4(quatro) contribuições
previdenciárias.
- Assim, tem-se que não restou cumprido o número mínimo de contribuições previsto no art. 27-A
da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.347/2017, vigente naquele momento, que
exigia, no mínimo, metade dos períodos previstos nos artigos nos incisos I e III do caput do art.
25.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
