Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896864-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI N 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho
a partir de janeiro de 2017.
- Os registros constantes do CNIS revelam que a requerente manteve vínculo empregatício no
interregno de 01/03/2004 a 10/09/2007, bem como verteu contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo, de 01/10/2016 a 31/12/2016 e de 01/02/2017 a 31/12/2017.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a perda da qualidade de segurado em 10/09/2007, a
requerente readquiriu tal condição somente no mês de outubro de 2016, recolhendo apenas
3(três) contribuições previdenciárias.
- Assim, tem-se que não restou cumprido o número mínimo de contribuições previsto no art. 27-A
da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.347/2017, vigente naquele momento, que
exigia, no mínimo, metade dos períodos previstos nos artigos nos incisos I e III do caput do art.
25.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896864-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SHEILA APARECIDA ROCHA MELLO PASCHOALOTO
Advogado do(a) APELANTE: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896864-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SHEILA APARECIDA ROCHA MELLO PASCHOALOTO
Advogado do(a) APELANTE: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por SHEILA APARECIDA ROCHA MELLO PASCHOALOTO em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao
pagamento de custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$
700,00 (setecentos reais), observados os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora requer a reforma da sentença, para que lhe seja assegurada a concessão do
benefício pleiteado, porquanto demonstrado o trabalho urbano e a incapacidade laboral.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896864-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SHEILA APARECIDA ROCHA MELLO PASCHOALOTO
Advogado do(a) APELANTE: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 27/03/2018, o laudo apresentado considerou a
autora, nascida em 02/09/1966, do lar/monitora infantil, incapacitada total e temporariamente para
o labor, por ser portadora de “osteonecrose – CID 87.9, complicações pós-operatório – CID
T98.3, osteomielite crônica joelho direito M86.4” (Id., p. 1).
O perito fixou a data de início da incapacidade em janeiro de 2017.
Por sua vez, os registros constantes do CNIS revelam que a requerente manteve vínculo
empregatício no interregno de 01/03/2004 a 10/09/2007, bem como verteu contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo, de 01/10/2016 a 31/12/2016 e de 01/02/2017 a
31/12/2017(Id 82529395, p. 1).
Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze)
meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a perda da qualidade de segurado em 10/09/2007, a
requerente readquiriu tal condição somente no mês de outubro de 2016, recolhendo apenas
3(três) contribuições previdenciárias.
Assim, tem-se que não restou cumprido o número mínimo de contribuições previsto no art. 27-A
da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.347/2017, vigente naquele momento, que
exigia, no mínimo, metade dos períodos previstos nos artigos nos incisos I e III do caput do art.
25.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que a parte autora não atendeu ao
requisito carência mínima, sendo, portanto, indevido o benefício por incapacidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI N 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho
a partir de janeiro de 2017.
- Os registros constantes do CNIS revelam que a requerente manteve vínculo empregatício no
interregno de 01/03/2004 a 10/09/2007, bem como verteu contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo, de 01/10/2016 a 31/12/2016 e de 01/02/2017 a 31/12/2017.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a perda da qualidade de segurado em 10/09/2007, a
requerente readquiriu tal condição somente no mês de outubro de 2016, recolhendo apenas
3(três) contribuições previdenciárias.
- Assim, tem-se que não restou cumprido o número mínimo de contribuições previsto no art. 27-A
da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.347/2017, vigente naquele momento, que
exigia, no mínimo, metade dos períodos previstos nos artigos nos incisos I e III do caput do art.
25.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
