
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071096-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ GUSTAVO PROENCA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLORIANO DA ROSA NETO - SP406498-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071096-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ GUSTAVO PROENCA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLORIANO DA ROSA NETO - SP406498-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho habitual. IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária. V - Na data do requerimento administrativo, a parte autora não possuía a carência de 12 (doze) contribuições mensais para concessão do benefício. VI - Por outro lado, não há que se falar em dispensa da carência, pois a hipótese diagnosticada não está inserida no rol do art. 151 da Lei 8.213/91, não cabendo qualquer equiparação, vez que o rol do aludido dispositivo é taxativo. VII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. VIII - Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS provida”. (g/n)
(TRF3, 9ª Turma, AC n. 5000195-21.2018.4.03.9999, Rel. Des. Marisa Ferreira Santos, e - DJF3 01/08/2019).
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que a parte autora não atendeu ao requisito carência mínima, sendo, portanto, indevido o benefício por incapacidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI N 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, a partir de 12/04/2018.
- Os registros constantes do CNIS revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios de 19/12/2001 a 02/2002, 06/04/2004 a 06/04/2005, 06/03/2006 a 13/03/2006, 01/12/2009 a 31/01/2010, 01/11/2010 a 06/12/2012, 01/07/2013 a 29/08/2013, 09/09/2013 a 13/09/2013, 11/10/2013 a 08/01/2014, 09/01/2014 a 02/04/2014, 13/06/2014 a 07/2014, 27/04/2015 a 11/05/2015, 08/06/2015 a 24/08/2015, e de 19/01/2018 a 05/2018
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a perda da qualidade de segurado em 24/08/2015, o autor readquiriu tal condição somente no mês de janeiro de 2018.
- Assim, tem-se que, no momento do surgimento da incapacidade, em 12/04/2018, o demandante não tinha cumprido a carência mínima de contribuições prevista no art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.347/2017, vigente naquele momento, que exigia, no mínimo, metade dos períodos previstos nos artigos nos incisos I e III do caput do art. 25.
- O caso não dispensa o cumprimento de carência, pois o rol previsto no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991 taxativo, o qual não admite a equiparação.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
