Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002083-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI N 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho
a partir de outubro de 2016.
- Os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios
16/04/2007 a 09/11/2007, 15/12/2008 a 12/01/2009, 19/08/2009 a 16/11/2009, 13/11/2009 a
21/12/2009, 30/07/2010 a 27/09/2010, 15/09/2010 a 04/02/2011, 01/08/2012 a 31/12/2012 a
12/01/2015 e de 20/06/2016 a 07/06/2017, bem como titularizou auxílio-doença de 18/05/2014 a
30/01/2014
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a perda da qualidade de segurado em 12/01/2015, a
requerente readquiriu tal condição somente no mês de junho de 2016, recolhendo 05 (cinco)
contribuições.
- Assim, considerando que o perito fixou a data de início da incapacidade em outubro de 2016,
quando estava em vigor a Medida Provisória n. 739/2016, que exigia o mínimo de 12 (doze)
contribuições, tem-se que a demandante não tinha cumprido a carência exigida naquela época.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002083-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CRISTIANE RENATA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002083-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CRISTIANE RENATA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por CRISTIANE RENATA DA SILVA em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, isentando-a do pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Justiça
Gratuita.
A parte autora requer a reforma da sentença, sustentando que a carência restou cumprida, visto
que a incapacidade teve início em momento anterior à publicação da Medida Provisória b.
739/2016.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal requereu o processamento do feito sem necessidade de sua
intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002083-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CRISTIANE RENATA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade
temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
- cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 18/08/2017, o laudo apresentado considerou
a autora, nascida em 12/01/1979, auxiliar de serviços gerais (atualmente desempregada – Id
54844908, p. 133/134), incapacitada ao trabalho, de forma total e temporária, por ser portadora
de “transtorno esquizoafetivo misto” (Id 54844908, p. 86/97).
Ainda de acordo com o perito, na avaliação psíquica a requerente apresentou-se consciente e
orientada, memória recente e remota preservadas, juízo crítico preservado, sem dificuldade de
expressão e comunicação de suas opiniões.
A data de início da incapacidade foi fixada em outubro de 2016, quando houve a internação em
hospital no período de 18/10/2016 a 23/11/2016, sugerindo o expert reavaliação em 12 (doze)
meses.
Por sua vez, os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos
empregatícios 16/04/2007 a 09/11/2007, 15/12/2008 a 12/01/2009, 19/08/2009 a 16/11/2009,
13/11/2009 a 21/12/2009, 30/07/2010 a 27/09/2010, 15/09/2010 a 04/02/2011, 01/08/2012 a
31/12/2012 a 12/01/2015 e de 20/06/2016 a 07/06/2017, bem como titularizou auxílio-doença de
18/05/2014 a 30/01/2014 (Id 54844908, p. 124).
Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a perda da qualidade de segurado em 12/01/2015, a
requerente readquiriu tal condição somente no mês de junho de 2016, recolhendo 05 (cinco)
contribuições.
Assim, considerando que o perito fixou a data de início da incapacidade em outubro de 2016,
quando estava em vigor a Medida Provisória n. 739/2016, que exigia o mínimo de 12 (doze)
contribuições, tem-se que a demandante não tinha cumprido a carência exigida naquela época.
Nesse sentido, trago à colação os julgados desta Corte, (in verbis):
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. No que se refere à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios
exige o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
3. À época do requerimento do benefício, 11/02/2014, a autora contava com apenas duas
contribuições após a refiliação ocorrida em 09/12/2013, com o que não somou o número
mínimo de contribuições necessárias para o cômputo das contribuições anteriores, de forma
que não restou preenchida de 12 contribuições exigidas para a concessão dos benefícios por
incapacidade postulados. (g/n)
4. O laudo médico pericial reconheceu a existência de incapacidade laboral da autora a partir de
dezembro de 2016, mo momento em que a autora já havia perdido a qualidade de segurada”.
(TRF3, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Sérgio Domingues, j.30/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Pelo laudo pericial, pode-se
concluir que a doença incapacitante de que padece a demandante remonta a 1992, época em
que a mesma não detinha a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91, totalizando apenas 4 (quatro) contribuições, impedindo, portanto, a concessão do
benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts.
42, § 2º e 59, parágrafo único. III- Apelação improvida”.
(TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, j. 16/09/2020).
Assim, é indevido o benefício pleiteado, tendo em vista que a parte autora não atendeu ao
requisito carência mínima.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI N 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária da parte autora para o
trabalho a partir de outubro de 2016.
- Os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios
16/04/2007 a 09/11/2007, 15/12/2008 a 12/01/2009, 19/08/2009 a 16/11/2009, 13/11/2009 a
21/12/2009, 30/07/2010 a 27/09/2010, 15/09/2010 a 04/02/2011, 01/08/2012 a 31/12/2012 a
12/01/2015 e de 20/06/2016 a 07/06/2017, bem como titularizou auxílio-doença de 18/05/2014 a
30/01/2014
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a perda da qualidade de segurado em 12/01/2015,
a requerente readquiriu tal condição somente no mês de junho de 2016, recolhendo 05 (cinco)
contribuições.
- Assim, considerando que o perito fixou a data de início da incapacidade em outubro de 2016,
quando estava em vigor a Medida Provisória n. 739/2016, que exigia o mínimo de 12 (doze)
contribuições, tem-se que a demandante não tinha cumprido a carência exigida naquela época.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
