
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 25/05/2018 17:21:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001436-18.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MATHEUS MONFERDINI ROMÃO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em razão da perda da qualidade de segurado do requerente, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária.
Visa à concessão de auxílio-doença no período de maio/2012 a fevereiro/2013, correspondente à sua internação para tratamento de saúde (fls. 127/132).
Sem contrarrazões (fl. 135), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/02/2013 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença.
Realizada a perícia médica em 01/09/2015, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido em 16/06/1980, engenheiro agrônomo, não se encontra incapacitado para o trabalho, no momento. Relatou tratar-se de "periciando com formação em engenharia agronômica, com histórico de uso de drogas, mais especificamente maconha e cocaína, que buscou espontaneamente internação em centro de tratamento especializado (Itapira), quando percebeu que mesmo em tratamento ambulatorial, que já vinha realizando, não apresentava melhora, afirmando durante o exame pericial que este período internado correspondeu às suas expectativas, relatando apenas duas recaídas até voltar a fazer acompanhamento regular junto ao CAPS-AD de Pinheiros, afirmando que desde então não mais fez uso de drogas, sentindo-se bem no momento, em seguimento regular com psicólogo sem necessidade do uso de medicações" (fls. 88/94).
Em laudo complementar, elaborado a pedido da parte autora, esclareceu: "com relação ao questionamento quanto à capacidade laborativa no período de maio de 2012 a fevereiro de 2013, entre a documentação presente nos autos, está o atestado médico, de 25 de maio de 2012 (...) informando que o autor estava em seguimento no CAPS, optando-se pela internação em clínica de desintoxicação devido à recidiva dos sintomas. O laudo médico pericial de 13 de junho de 2012 (...) concluiu que o periciando encontrava-se incapacitado de modo temporário para as atividades laborativas desde 21 de maio de 2012. Também presente nos autos declaração da Casa Vida de Itapira, de 18 de fevereiro de 2013, informando que o periciando encontrava-se em tratamento para sua dependência química, desde o dia 21 de maio de 2012 até 21 de fevereiro de 2013." Assim, conclui o perito que "há elementos para se falar em incapacidade para as atividades laborais durante o período de maio de 2012 a fevereiro de 2013, quando o periciando esteve internado na clínica de recuperação" (fls. 106/108).
Por sua vez, as cópias da CTPS do requerente, bem como os dados do CNIS, revelam que a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios nos interregnos de 01/12/2004 a 10/06/2010; esteve em gozo de auxílio-doença entre 16/08/2010 e 15/01/2011 e, após, realizou contribuições individuais nos meses de 05/2012, 02/2014, 03/2014 e 4/2014 (fls. 23/27 e 43).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do auxílio-doença (15/01/2011, fl. 44), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, o demandante não ostentava a condição de segurado quando de sua internação para tratamento de dependência química, em 21/05/2012.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 25/05/2018 17:21:42 |
