Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002312-33.2018.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por
perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o
desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à
análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo
desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que,
cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24;
25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- Após a cessação do auxílio-doença, a parte autora não readquiriu a condição de segurado e
houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos
termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a demandante não ostentava a
condição de segurado quando da constatação de sua incapacidade laboral, em 14/03/2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à
cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002312-33.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUIZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002312-33.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUIZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
A primeira sentença prolatada neste feito foi anulada por esta Corte, que determinou a reabertura
da instrução processual para realização de nova perícia. Vide ID 1271295, fls. 138/140 e
ID8271296, fls. 164/170.
Baixados os autos à vara de origem e efetivado o laudo em comento, sobreveio nova sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em razão da perda da qualidade de
segurado da requerente, condenando-a aopagamento de custas e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária.
Na apelação, suscita a parte autora a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez
que não foi atendido o pedido de esclarecimentos acerca da data de início da incapacidade
laboral. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria
por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade da patologia e os documentos médicos
que instruem a ação.
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002312-33.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUIZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do novo Código de Processo Civil.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora
o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que
versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada,
seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a
exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar
sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por
médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação
em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-
04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3
13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 08/08/2011, considerou que a parte autora,
nascida em 18/10/1948, empregada doméstica e que estudou até a quinta série do ensino
fundamental, não estava incapacitada para atividades laborais. Observou que "as alterações
evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas e insuficientes para
justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou
sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As
alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações a mobilidade articular,
sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade
laborativa. A hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade (...). A diabetes, por si só,
não causa incapacidade (...). A periciada faz tratamento para glaucoma. Porém não há
atualmente perda de acuidade visual que justifique incapacidade atual.A periciada tem varizes
nos membros inferiores, tratadas cirurgicamente com sucesso, não se podendo determinar
incapacidade por este motivo. Não há nenhum sinal de insuficiência cardíaca atual, seja no
exame físico, sejam nos exames subsidiários, não se podendo determinar incapacidade por
problemas cardíacos" (Id 8271295, fls. 97/104).
Após a elaboração do laudo médico, a autora apresentou declarações médicas de 14/04/2012 e
28/04/2012, dando conta de que apresenta "deficiência visual (CID H40 e H54-3)" e "precisa de
acompanhante de outra pessoa para andar com transporte gratuito", a sugerir que houve piora
em seu quadro oftálmico (Id 8271295, fls. 118e 136).
Anulado o feito, providenciou-se nova perícia médica oftalmológica, em 26/09/2017, que
esclareceu: "A pericianda apresenta DMRI - degeneração macular relacionada à idade - forma
seca, sem prognóstico de recuperação visual em ambos os olhos. É portadora de cegueira
bilateral, necessitando de auxílio de terceiros para realizar suas atividades pessoais diárias, não
havendo prognóstico de recuperação visual. Logo, a pericianda encontra-se com incapacidade
total e permanente " (Id 8271296, fls. 185/190).
Fixou a data de início da doença em 07/03/2006 e a DII em 14/03/2013, quando foi constatada a
cegueira bilateral (respostas aos quesitos nº 3 e 4.1 do juízo).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve diversos vínculos
empregatícios nos interregnos de 17/01/1976 e 17/12/1993 e recolhimentos como empregado
doméstico e contribuinte individual entre 01/05/2003 e 31/01/2011; esteve em gozo de auxílio-
doença entre 01/03/2011 e 04/05/2011 e recebe benefício de prestação continuada desde
02/04/2013.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida
atédozemeses após a última contribuição e será acrescida de mais dozemeses para o segurado,
desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por
outros meios de prova, conforme oEnunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério
do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona
Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do auxílio-doença, em 04/05/2011, houve a manutenção da
qualidade de segurado apenas nos dozemeses subsequentes, nos termos do referido art. 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, a demandante não ostentava a condição de segurado quando da constatação de sua
incapacidade laboral, em 14/03/2013.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por
perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o
desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à
análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo
desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que,
cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24;
25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- Após a cessação do auxílio-doença, a parte autora não readquiriu a condição de segurado e
houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos
termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a demandante não ostentava a
condição de segurado quando da constatação de sua incapacidade laboral, em 14/03/2013.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à
cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
