Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6082261-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por
perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o
desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à
análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo
desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que,
cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24;
25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes da CTPS e do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos
empregatícios no interregno de de 01/02/1999 a 30/07/2002, 07/06/2005 a 21/06/2005,
10/05/2006 a 07/2006, 07/05/2007 a 03/07/2007, 05/05/2008 a 03/06/2008, 04/05/2009 a
17/06/2009, 23/11/2009 a 11/2009, 01/02/2010 a 05/2010, 04/05/2010 a 17/06/2010, 30/06/2015
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a 03/2016 e de 14/06/2016 a 23/12/2016.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em
12/2016, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses
subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 2018, a demandante
não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082261-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ZULEIDE FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082261-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ZULEIDE FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por ZULEIDE FRANCISCA DOS SANTOS, em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A parte autora suscita, preambularmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim
de que seja realizada nova perícia. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que lhe seja
concedido o benefício pleiteado.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082261-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ZULEIDE FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora
o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que
versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada,
seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a
exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar
sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 12/12/2019, o laudo apresentado considerou a
autora, nascida em 09/10/1968, trabalhadora rural/auxiliar de serviços gerais, com ensino
fundamental incompleto, incapacitada ao trabalho, de forma parcial e permanente, por ser
portadora de “pós-operatório de retirada de mixoma atrial direito, hipertensão arterial sistêmica e
hipertensão arterial pulmonar importante” (Id 98286833, p. 1/5).
O perito fixou a data de início da doença incapacitante em 2018.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado, os registros constantes da CTPS e
do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios no interregno de 01/02/1999
a 30/07/2002, 07/06/2005 a 21/06/2005, 10/05/2006 a 07/2006, 07/05/2007 a 03/07/2007,
05/05/2008 a 03/06/2008, 04/05/2009 a 17/06/2009, 23/11/2009 a 11/2009, 01/02/2010 a
05/2010, 04/05/2010 a 17/06/2010, 30/06/2015 a 03/2016 e de 14/06/2016 a 23/12/2016 (Id
98286781, p. 1/7 e Id 98286792, p. 1).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por
outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério
do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 12/2016, houve a manutenção
da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art.
15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 2018, a demandante
não mais detinha a condição de segurado.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a
parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por
perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o
desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à
análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo
desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que,
cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24;
25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes da CTPS e do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos
empregatícios no interregno de de 01/02/1999 a 30/07/2002, 07/06/2005 a 21/06/2005,
10/05/2006 a 07/2006, 07/05/2007 a 03/07/2007, 05/05/2008 a 03/06/2008, 04/05/2009 a
17/06/2009, 23/11/2009 a 11/2009, 01/02/2010 a 05/2010, 04/05/2010 a 17/06/2010, 30/06/2015
a 03/2016 e de 14/06/2016 a 23/12/2016.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em
12/2016, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses
subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 2018, a demandante
não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
