Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317302 / SP
0000266-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo
42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida
(artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se
ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos
interregnos de 04/03/1991 a 15/04/1991 e de 26/03/2002 a 21/02/2007; esteve em gozo de
auxílio-doença entre 09/08/2005 e 11/09/2005, bem como de 14/11/2006 a 22/11/2006.
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será
acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art.
15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). Observo que se admite a demonstração do desemprego
por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério
do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em
Direito").
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Na hipótese, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de
segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 03/2008), nos termos do referido art.
15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A autora foi submetida à cirurgia de hérnia, em 15/05/2008. Assim, a demandante não
ostentava a condição de segurado quando de sua internação.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora
à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
