Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042464-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que,
cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24;
25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos interregnos
de 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/10/2001, 01/12/2002 a 30/11/2003, 01/01/2004 a
28/02/2005, 01/03/2012 a 31/12/2012 e de 01/06/2013 a 31/10/2014 bem como verteu
contribuições, como facultativo, nos períodos de 01/04/2010 a 30/04/2010 e de 01/07/2010 a
31/07/2010 (Id 5592438, p.1/7).
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será
acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, inciso II,
§ 2º, da Lei n.º 8.213/91). Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros
meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
- Na hipótese, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer
que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado
apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 12/2015), nos termos do referido art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
- A demandante não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade
em 01/04/2016.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à
cobertura previdenciária vindicada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042464-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA VIANELI ROQUE
Advogados do(a) APELANTE: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N, DONATO
ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N, VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042464-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N, VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA VIANELI ROQUE em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de
custas, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que à época do surgimento da
incapacidade mantinha a qualidade de segurado, em razão da situação de desemprego.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042464-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA VIANELI ROQUE
Advogados do(a) APELANTE: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N, DONATO
ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N, VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência, a aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade
temporária, o auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 28/09/2016, o laudo apresentado considerou a
autora, nascida em 19/09/1959, desempregada, portadora de “um quadro de baixa compleição
decorrente de acidente vascular cerebral”, que a incapacita ao labor, de forma total e temporária
(Id 5592468, p.1/6).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 01/04/2016.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos
interregnos de 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/10/2001, 01/12/2002 a 30/11/2003,
01/01/2004 a 28/02/2005, 01/03/2012 a 31/12/2012 e de 01/06/2013 a 31/10/2014 bem como
verteu contribuições, como facultativo, nos períodos de 01/04/2010 a 30/04/2010 e de 01/07/2010
a 31/07/2010 (Id 5592438, p.1/7).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por
outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério
do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona
Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de
segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 12/2015), nos termos do referido art.
15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a autora não mais detinha a condição de segurado no
momento do surgimento da incapacidade em 01/04/2016.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, fica majorado
em 20% o valor da verba honorária fixado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Majoro a verba
honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que,
cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24;
25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos interregnos
de 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/10/2001, 01/12/2002 a 30/11/2003, 01/01/2004 a
28/02/2005, 01/03/2012 a 31/12/2012 e de 01/06/2013 a 31/10/2014 bem como verteu
contribuições, como facultativo, nos períodos de 01/04/2010 a 30/04/2010 e de 01/07/2010 a
31/07/2010 (Id 5592438, p.1/7).
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será
acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, inciso II,
§ 2º, da Lei n.º 8.213/91). Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros
meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não
impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
- Na hipótese, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer
que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado
apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 12/2015), nos termos do referido art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
- A demandante não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade
em 01/04/2016.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à
cobertura previdenciária vindicada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
