Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002934-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que,
cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24;
25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS acostados aos autos revelam que o requerente manteve vínculos
empregatícios nos interregnos de 01/06/1996 a 14/11/1996, 01/09/1997 a 15/05/1998, 16/05/1998
a 11/1998 (última remuneração), 04/03/1999 a 20/01/2000, 01/11/2000 a 19/01/2001, 01/08/2001
a 01/01/2002, 02/01/2002 a 03/2003 (última remuneração), 02/02/2004 a 01/2009 (última
remuneração), 23/02/2010 a 25/05/2010, 17/06/2010 a 16/01/2011 e de 01/03/2012 a 09/04/2012.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 06/2012),
nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, considerando que a documentação médica, emitida em 02/06/2014 e 16/08/2014,
apenas atesta que o autor é portador de doença, sem, contudo, fornecer elementos capazes de
aferir o início da incapacidade, pode-se concluir que à época do agravamento do quadro clínico,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 2017, o demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002934-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FRANCISCO DIONISIO NETO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002934-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FRANCISCO DIONISIO NETO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DIONÍSIO NETO em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas
processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à
causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora requer a reforma da sentença, sustentando o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002934-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FRANCISCO DIONISIO NETO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 27/07/2018, o laudo apresentado considerou
que o autor, nascido em 22/09/1953, tratorista, com ensino fundamental incompleto, apresenta
“dor lombar baixa e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia”, que o incapacitam ao labor, de forma total e temporária (Id. 98033261, p.100/111).
Destacou o perito, em resposta aos quesitos “f” e “h” do Juiz e INSS, que a doença teve início em
2010, enquanto a incapacidade não se poderia fixar a data de seu início, atestando apenas que o
requerente teve piora significativa no último ano, isto é, em 2017.
Por sua vez, a documentação médica coligida aos autos, emitida em 02/06/2014 e 16/08/2014,
atesta ser o autor portador de “lombociatalgia e dor crônica com ciatalgia intermitente” (Id
131370632, p. 37 e 131370632, p. 42).
Quanto à qualidade de segurado, os dados do CNIS acostados aos autos revelam que o
requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 01/06/1996 a 14/11/1996,
01/09/1997 a 15/05/1998, 16/05/1998 a 11/1998 (última remuneração), 04/03/1999 a 20/01/2000,
01/11/2000 a 19/01/2001, 01/08/2001 a 01/01/2002, 02/01/2002 a 03/2003 (última remuneração),
02/02/2004 a 01/2009 (última remuneração), 23/02/2010 a 25/05/2010, 17/06/2010 a 16/01/2011
e de 01/03/2012 a 09/04/2012 (Id 17/131370632, p.62/68).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 06/2012),
nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, considerando que a documentação médica juntada aos autos apenas atesta que o autor é
portador de doença, sem, contudo, fornecer elementos capazes de aferir o início da incapacidade,
pode-se concluir que à época do agravamento do quadro clínico, em 2017, o demandante não
mais detinha a condição de segurado.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a
parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que,
cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24;
25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS acostados aos autos revelam que o requerente manteve vínculos
empregatícios nos interregnos de 01/06/1996 a 14/11/1996, 01/09/1997 a 15/05/1998, 16/05/1998
a 11/1998 (última remuneração), 04/03/1999 a 20/01/2000, 01/11/2000 a 19/01/2001, 01/08/2001
a 01/01/2002, 02/01/2002 a 03/2003 (última remuneração), 02/02/2004 a 01/2009 (última
remuneração), 23/02/2010 a 25/05/2010, 17/06/2010 a 16/01/2011 e de 01/03/2012 a 09/04/2012.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 06/2012),
nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, considerando que a documentação médica, emitida em 02/06/2014 e 16/08/2014,
apenas atesta que o autor é portador de doença, sem, contudo, fornecer elementos capazes de
aferir o início da incapacidade, pode-se concluir que à época do agravamento do quadro clínico,
em 2017, o demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
