Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008923-19.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que,
cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24;
25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios de
07/1986 a 08/2012, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 16/01/2007 a 16/04/2007,
05/03/2011 a 18/03/2011 e de 08/08/2012 a 26/05/2014.
- Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite
de prazo, para quem está em gozo de benefício. No mesmo sentido, a Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
- No caso em apreço, a demandante manteve a qualidade de segurado até junho/2014. Assim,
não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade laboral, em
03/09/2019.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008923-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA VIEIRA ZAMBROTTA - SP279186-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008923-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA VIEIRA ZAMBROTTA - SP279186-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA CASTILHO em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao
pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência.
Em razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008923-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA VIEIRA ZAMBROTTA - SP279186-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade
temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
- cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 24/08/2019, o laudo apresentado considerou
a autora, nascida em 12/02/1967, faxineira, total e permanentemente incapacitada para o
trabalho, por ser portadora de “osteoartrose em joelho esquerdo” (Id 145551230, p. 1/8).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 03/09/2019.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os dados
constantes do CNIS revelam que a parte autora vínculos empregatícios intercalados de 07/1986
a 08/2012, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 16/01/2007 a 16/04/2007,
05/03/2011 a 18/03/2011 e de 08/08/2012 a 26/05/2014 (Id 145551284, p. 2).
Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite
de prazo, para quem está em gozo de benefício.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
"Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de
recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou
após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de
contribuição;
(...)
§ 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte
ao das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses,
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência,
a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado
completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de
segurado."
No caso em apreço, a demandante manteve a qualidade de segurado até junho/2014. Assim,
não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade laboral, em
03/09/2019.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus
a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo
42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida
(artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se
ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios
de 07/1986 a 08/2012, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 16/01/2007 a
16/04/2007, 05/03/2011 a 18/03/2011 e de 08/08/2012 a 26/05/2014.
- Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem
limite de prazo, para quem está em gozo de benefício. No mesmo sentido, a Instrução
Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
- No caso em apreço, a demandante manteve a qualidade de segurado até junho/2014. Assim,
não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade laboral, em
03/09/2019.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
