Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210645-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que,
cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24;
25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes da CTPS, assim como os dados do CNIS, revelam que o autor manteve
vínculos empregatícios descontínuos de 02/1987 a 10/2016.
- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 10/2016, houve a manutenção
da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art.
15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 24/10/2018, o
demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210645-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JURANDIR RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210645-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JURANDIR RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JURANDIR RIBEIRO DA SILVA em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o aos ônus de sucumbência.
A parte autora requer a reforma da sentença, sustentando o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210645-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JURANDIR RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 27/10/2018, o laudo apresentado considerou o
autor, nascido em 25/04/1967, técnico agrícola, total e temporariamente incapacitado para o
trabalho, por ser portador de “transtorno depressivo recorrente – CID F33” (Id. 108543198, p.
1/10).
O perito destacou, em resposta ao quesito “l” do INSS, a ausência de incapacidade entre a data
do indeferimento administrativo e a realização da perícia médica judicial.
O perito fixou as datas de início da doença em 13/07/2012 e da incapacidade em 24/10/2018.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os registros
constantes da CTPS, assim como os dados do CNIS, revelam que o autor manteve vínculos
empregatícios descontínuos de 02/1987 a 10/2016 (Id 108543222, p. 1/14).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por
outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério
do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 10/2016, houve a manutenção
da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art.
15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 24/10/2018, o
demandante não mais detinha a condição de segurado.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a
parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que,
cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24;
25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes da CTPS, assim como os dados do CNIS, revelam que o autor manteve
vínculos empregatícios descontínuos de 02/1987 a 10/2016.
- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 10/2016, houve a manutenção
da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art.
15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 24/10/2018, o
demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
