Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5767282-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LEI 8.213/1991. REMESSA
OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. REABILITAÇÃO. ART. 62, DA LEI
8213/91.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária, e sendo sugerida,
pelo perito, a reabilitação do segurado, é devido o auxílio-doença.
- Não obstante a incidência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, o perito atrelou a recuperação da capacidade
laborativa à realização de tratamento adequado, não tendo sido descartada, ainda, a
possibilidade de reabilitação para atividade mais leve.
- A possibilidade de reabilitação para atividade mais leve obstaa fixação de termo final para o
auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do
autor, mediante revisão administrativa, ou, então, providenciar a reabilitação para atividade
compatível com as limitações constantes do laudo pericial.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5767282-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TELMA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, LUCIANA NUNES
DE SOUZA MIRANDA - SP280322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5767282-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TELMA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, LUCIANA NUNES
DE SOUZA MIRANDA - SP280322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a restabelecer auxílio-doença à parte autora, pelo período de dozemeses, desde a
data da cessação do benefício, em 08/06/2018, ficando facultado à segurada o pedido de
prorrogação do mesmo perante o INSS. Foram discriminados os consectários efixada a verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Em seu recurso de apelação, o INSS requer a reforma da sentença, uma vez que não restou
demonstrada a incapacidade laboral da autora. Pugna, subsidiariamente, pela fixação da data da
cessação do benefício em 17/05/2019, ou seja, seis meses após a data da juntada do laudo
pericial ao processo. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Oferecidas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5767282-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TELMA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, LUCIANA NUNES
DE SOUZA MIRANDA - SP280322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 21/03/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica, em 09/08/2018, o laudo apresentado considerou a
parte autora, nascida em 18/07/1971, cortadora de cana, que não completou o ensino
fundamental, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de
"tendinite ombros CID M758, bursite ombro esquerdo CID M75.5", passível de reabilitação (Id
71533506, fls. 60/66).
Concluiu que “após avaliação clínica da parte autora, mediante anamnese, exame físico
compatível, testes físicos específicos, também após avaliação de documentos médicos
complementares apresentados, relatando a existência das patologias, mas com prognóstico
favorável a melhora do quadro, concluo que há caracterização de incapacidade para sua
atividade laborativa habitual de forma parcial, ou seja, com possibilidade de reabilitação para
outras atividades que não demandem esforço físico de grande intensidade, repetição de
movimentos de tronco e membros superiores, e de forma temporária, por 06 (seis) meses, a
contar de data de realização desta perícia médica judicial, devido prognóstico favorável à melhora
e recuperação clínica com tratamento adequado, recomendando-se reavaliação após este prazo.
Não é possível determinar com exatidão o termo inicial da incapacidade, porém, com base nos
documentos médicos complementares apresentados, pode-se afirmar que a mesma já existia
quando ocorreu a cessação/indeferimento do benefício previdenciário em 2018.
Independentemente da recuperação de sua incapacidade, a periciada atualmente reúne boas
condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades leves,
ociosas e/ou intelectuais, ou demais atividades que resguardem as restrições descritas acima.
Não há incapacidade para atividades da vida civil, cotidiano e vida independente, não sendo
necessário auxílio de terceiros”.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria
por invalidez é indevida. De outro lado, resta devido a concessão do auxílio-doença, na esteira
dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em
sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento."(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. art.S 42 A 47
e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos art.s 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à
exceção das hipóteses previstas no art. 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da
Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou
de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos art.s 59 e
62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente
da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos
exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação
administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso
de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."(TRF3, AC
00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-
DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo
Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade
total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da
Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a incapacidade total e
temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos art.s 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Reexame necessário
não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não providas."(TRF3, ApReeNec
00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-
DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração
do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, não obstante a incidência dos citados dispositivos legais - uma vez que a perícia foi
realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017, registre-se que o perito atrelou a recuperação da
capacidade laborativa à realização de tratamento adequado, não tendo sido descartada, ainda, a
possibilidade de reabilitação para atividade mais leve.
Assim, a ausência de informação, nestes autos, acerca do tratamento e a possibilidade de
reabilitação para atividade mais leve, obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora
concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde daautora, mediante revisão
administrativa, ou, então, providenciar a reabilitação para atividade compatível com as limitações
constantes do laudo pericial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, paraexplicitara duração da
benesse, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LEI 8.213/1991. REMESSA
OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. REABILITAÇÃO. ART. 62, DA LEI
8213/91.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária, e sendo sugerida,
pelo perito, a reabilitação do segurado, é devido o auxílio-doença.
- Não obstante a incidência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, o perito atrelou a recuperação da capacidade
laborativa à realização de tratamento adequado, não tendo sido descartada, ainda, a
possibilidade de reabilitação para atividade mais leve.
- A possibilidade de reabilitação para atividade mais leve obstaa fixação de termo final para o
auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do
autor, mediante revisão administrativa, ou, então, providenciar a reabilitação para atividade
compatível com as limitações constantes do laudo pericial.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
