Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5768675-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LEI 8.213/1991. REMESSA
OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. REABILITAÇÃO. ART. 62, DA LEI
8213/91.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra
atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts.
62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- O fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade
fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas
tiveram por fim garantir sua subsistência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária
e considerando que o pagamento do auxílio-doença deferido pelo juízo a quo inicia-se em
04/05/2017.
- Deve ser descontado, de modo excepcional, o período laborado concomitantemente à
percepção da benesse.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5768675-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI - SP273970-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5768675-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI - SP273970-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, entre 04/05/2017 a 07/11/2018 e, a partir
desta data, até que esteja totalmente reabilitada ou, caso isso não ocorra, até a conversão em
aposentadoria por invalidez. Foram discriminados os consectários econdenado o instituto
requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da
condenação, que corresponde à soma das prestações vencidas até a data desta sentença, será
definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de
Processo Civil. Foiantecipada a tutela jurisdicional.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e
temporária para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, fixar-se o termo final do benefício de
auxílio-doença reconhecido à parte autora, bem como declarar a impossibilidade de percepção de
valores a título de benefício por incapacidade em momentos nos quais tenha desempenhado
atividade laborativa. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora apresentou as contrarrazões e, após, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5768675-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI - SP273970-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela em 07/12/2018. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica, em 11/09/2018, o laudo apresentado considerou a
parte autora, nascida em 14/12/1961, lavadeira, que não completou o ensino fundamental, parcial
e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "lesão de manguito em
ombro direito e esquerdo e espondiloartrose lombar”, passível de reabilitação (Id 71660079, fls.
150/168).
Acrescentou que “a autora poderá ser submetida a processo de reabilitação profissional para ser
habilitada a exercer atividades ou função compatível com seu quadro clínico atual. A autora
apresenta limitações para exercer atividades que exijam força, repetitividade e esforços
dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado”.
Fixou a data de início da doença em 2016 e a data de início da incapacidade (DII) em 2017.
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a
possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada
na vigência da Lei n. 13.457/2017.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de
reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo
à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem
como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Quanto ao pleito de desconto de valores,verifica-se do CNIS da autora longo vínculo trabalhista,
junto à IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPIRA, de 09/03/2004 a
09/2018. Durante este período, a autora esteve em gozo de auxílio-doença, de 15/03/2008 a
17/04/2008, 17/09/2008 a 08/10/2008, 18/03/2011 a 31/07/2011, 08/10/2008 a 24/04/2017 e de
07/11/2017 a 30/04/2018.
Observa-se que, no intervalo de recebimento dos últimos benefícios, ou seja, de 24/04/2017 a
07/11/2017 e após a cessação do último auxílio-doença, em 30/04/2018, houve o recolhimento de
contribuições previdenciárias pelo empregador da autora, nas competências de 05/2017, 06/2017,
08/2017, 09/2017, 08/2018 e 09/2018.
Ressalte-se que o fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da
incapacidade fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades
laborativas tiveram por fim garantir sua subsistência, ante a resistência ofertada pela autarquia
previdenciária e considerando que o pagamento do auxílio-doença deferido pelo juízo a quo
inicia-se em 04/05/2017.
Destarte, não prospera a alegada inexistência de incapacidade laborativa sustentada pela
Autarquia, devendo ser descontado, entretanto, de modo excepcional, o período laborado
concomitantemente à percepção da benesse, ou seja, as competências de 05/2017, 06/2017,
08/2017, 09/2017, 08/2018 e 09/2018.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma, proferido em caso com situação análoga:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CANCELAMENTO DECORRENTE DE RETORNO AO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PREEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
(...)
- O laudo pericial constatou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, nas atividades
que exijam esforço físico intenso com apoio dos pés ou que requeiram longas caminhadas, por
ser o autor portador de deformidade congênita, cujo agravamento é inevitável e independe do
trabalho, não sendo passível de correção com cirurgia.
- O agravamento involuntário da moléstia atestado pelo expert revela que, a rigor, a incapacidade
do demandante se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade (nascido em
10/01/1951), grau de instrução (4ª série do ensino fundamental), as atuais condições do mercado
de trabalho, bem como a inviabilidade de correção cirúrgica destacada pelo perito, forçoso
concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas
condições de sobreviver dignamente. Precedente do STJ.
- A existência, por si só, de vínculos de emprego após a DIB da aposentadoria por invalidez
concedida no processo n. 2003.03.99.022062-9 não é suficiente para afastar a inaptidão do autor
para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência,
ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e que foi objeto de discussão naquele
feito.
- Tendo em vista que aludidos vínculos empregatícios tiveram início antes do efetivo recebimento
da aposentadoria, incabível o cancelamento da benesse, afigurando-se razoável, contudo, o
desconto do período laborado após o início do pagamento da aposentadoria, ou seja, de
julho/2005 a setembro/2006.
- Presentes os requisitos da carência e da qualidade de segurado no momento do surgimento da
incapacidade (segundo o perito, em 09/2006), correta a manutenção da aposentadoria por
invalidez, não sendo possível analisar, nesta sede, a preexistência sustentada pela autarquia,
uma vez que tal matéria deveria ter sido deduzida no processo n. 2003.03.99.022062-9, no qual
foi reconhecido o direito à percepção da aludida benesse.
- Apelação do INSS conhecida e provida parcialmente."(AC 2013.03.99.031775-8, j. 28/11/2016,
v.u., DE 14/12/2016, grifos meus)
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil atual, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser
fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para que seja observado o
disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91, nos termos da fundamentação supra, devendo ser
descontado o período laborado concomitantemente à percepção da benesse.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LEI 8.213/1991. REMESSA
OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. REABILITAÇÃO. ART. 62, DA LEI
8213/91.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra
atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts.
62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- O fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade
fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas
tiveram por fim garantir sua subsistência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária
e considerando que o pagamento do auxílio-doença deferido pelo juízo a quo inicia-se em
04/05/2017.
- Deve ser descontado, de modo excepcional, o período laborado concomitantemente à
percepção da benesse.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
