Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5359311-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REMESSA
OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Verifica-
se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária, restando devido o auxílio-doença
pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
- Fixado o início da incapacidade em setembro de 2017, verifica-se que o demandante já havia
efetuado o recolhimento das 04 (quatro) contribuições necessárias ao cômputo das anteriores
para fins de carência, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à
época.
- Em se tratando de segurado contribuinte individual, o fato de haver recolhimentos
extemporâneos posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início da
contagem do período de carência), desde que não haja a perda da qualidade de segurado, não
importa na impossibilidade de se computar as contribuições efetuadas a destempo, tampouco em
ofensa ao artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5359311-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP320628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5359311-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP320628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento
administrativo, em 29/12/2017 até março de 2018, discriminados os consectários, bem como
fixada a sucumbência recíproca.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão do não cumprimento do período de
carência, uma vez que o recolhimento das contribuições se deu extemporaneamente. Sustenta a
aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, quanto à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5359311-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP320628-N
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União
Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários
mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial (29/12/2017) e final (03/2018) do
benefício, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22/02/2018 (Id. 40360051, p.1) visando à concessão
de auxílio-doença, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo, em 29/12/2017 (Id. 40360060, p.1).
Realizada a perícia médica em 29/06/2018, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido
em 04/09/1978, ajudante geral e com ensino médio completo, esteve total e temporariamente
incapacitado para o trabalho, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de setembro de
setembro de 2017, por apresentar "Transtornos Mentais e do Comportamento decorrente do uso
de Álcool, síndrome de dependência F 10.2 Polineuropatia alcoólica G 62.1 da CID 10" (Id.
40360141, p. 1/4). Consignou que, no momento do exame pericial, o requerente não mais
apresentava incapacidade.
Com relação ao início da doença, estabeleceu-o em 2004 e, no que diz respeito à incapacidade,
fixou seu inicio em setembro de 2017.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios
descontínuos de 03/01/1995 a 09/10/2012, bem como verteu contribuições, como contribuinte
individual de 01/09/2016 a 31/01/2017 e de 01/05/2017 a 30/6/217 (Id. 40360075, p.1/5).
Fixado o início da incapacidade em setembro de 2017, verifica-se que o demandante já havia
efetuado, após seu reingresso no RGPS, o recolhimento de 07 contribuições, ou seja, mais do
que as 04 (quatro) contribuições necessárias ao cômputo das anteriores para fins de carência,
nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época.
No que concerne ao recolhimento, extemporâneo, de contribuições previdenciárias, reza, o artigo
27, II, da Lei n.º 8.213/91, de acordo com a redação atual, dada pela Lei Complementar n.º
150/2015, em vigor à época do requerimento administrativo (29/12/2017) e do ajuizamento da
presente ação (22/02/2018):
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
[...]
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei
Complementar n.º 150, de 01/06/2015, destaquei).
A esta quadra, insta salientar que a temática gira em torno da interpretação da norma
supramencionada, a qual permaneceu envolta de polêmicas por largo interstício temporal e
apenas recentemente experimentou pacificação no E. Superior Tribunal de Justiça.
Não se descura que o legislador, ao redigir o dispositivo em comento, visou preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial preconizado no artigo 201 da Constituição Federal, impedindo que o
segurado, após se desvincular do regime geral de previdência social, reingresse ao sistema com
o fito unicamente de obter, de forma incontinenti, benefício previdenciário, efetuando o
recolhimento em atraso das contribuições necessárias para tanto.
Seguindo tal raciocínio, em se tratando de segurado contribuinte individual, o fato de haver
recolhimentos extemporâneos posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso (início da contagem do período de carência), desde que não haja a perda da qualidade de
segurado, não impossibilita o cômputo das contribuições efetuadas a destempo, tampouco em
ofensa ao artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91.
Destarte, à luz do entendimento que se consolidou, factível o descarte apenas das contribuições
pagas em atraso concernentes a competências anteriores ao início do período de carência.
Quanto às considerações aqui explanadas, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM
ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A
CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem
do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do
período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências
anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a
competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também
efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento
da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a
vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de
2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com
atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à
primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em
que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador
regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente."
(AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/04/2016, DJe 18/04/2016).
Na hipótese, o autor efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no lapso de 02/12/2016,
09/03/2017, 25/05/2017 e 27/11/2017, sendo as alegadas contribuições pagas em atraso
referentes às competências de 11/2016, 12/2016, 01/2017, 05/2017 e 06/2017- posteriores,
portanto, ao recolhimento da primeira contribuição feita em época própria (competência de
setembro/2016).
Nesse contexto, devem ser computadas, para efeito de carência, as contribuições recolhidas em
atraso, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise da correção monetária.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitaros critérios
de incidência da correção monetária.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5359311-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP320628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:
Trata-se de ação judicial com pedido de concessão de auxílio-doença.
A sentença recorrida julgou parcialmente o pedido para reconhecer à parte autora o direito à
percepção do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo
(29/12/2017) até março de 2018, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Insurge a entidade autárquica quanto à ausência de cumprimento do período de carência para
concessão do benefício, uma vez que o recolhimento das contribuições deu-se com atraso, não
podendo ser consideradas para fins de carência.
Em seu profícuo voto, o Eminente Relator, entendeu pelo preenchimento dos requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado e deu parcial provimento ao recurso do INSS apenas para
explicitar os critérios de incidência de correção monetária.
Pedi vista dos autos na sessão de 05-08-2020 para melhor me inteirar da questão e, após análise
detida do processo, convirjo com o entendimento exarado pelo Eminente Relator, apresentando a
seguir minhas razões de decidir.
DO CASO CONCRETO
Cuida-se de hipótese em que foi constatado, mediante perícia médica judicial, que o autor sofre
de alcoolismo crônico e esteve incapacitado para o trabalho por certo período de tempo (180 dias
a contar de setembro de 2017) – encontrando-se atualmente apto ao exercício de suas funções
laborais -, restando assim concluído (ID 40360141):
“III. CONCLUSÃO PERICIAL: Periciado (a) apresenta quadro compatível com Transtornos
Mentais e do Comportamento decorrente do uso de Álcool, síndrome de dependência F 10.2 e
Polineuropatia alcoólica G 62.1 da CID 10. Atualmente abstinente. Considero presença de quadro
clinico e neurológico descompensado no final do ano passado. Observo que renovou sua CNH,
sem restrições em março deste ano. Não apresenta incapacidade laboral atualmente. Considero
presença de incapacidade total e temporária, pelo prazo de 180 dias, a contar de setembro de
2017.”
Não houve impugnação por parte da entidade autárquica quanto à incapacidade temporária
acima reconhecida. Passo, assim, ao exame da insurgência recursal propriamente dita,
considerando-se a matéria objeto de devolução.
Insurge o INSS quanto ao descumprimento do período de carência para concessão do benefício,
uma vez que o recolhimento das contribuições deu-se com atraso, não podendo ser consideradas
para este fim.
Em consulta aos dados do CNIS da parte autora, verifica-se que manteve vínculos trabalhistas de
03/01/1995 a 09/10/2012, ainda que por períodos descontínuos.
Posteriormente efetuou recolhimento na condição de contribuinte individual de 01/09/2016 a
28/02/2017, cujos pagamentos ocorreram em 29/09/2016 (competência 09/2016), 20/10/2016
(competência 10/2016), 02/12/2016 (competência 11/2016), 09/03/2017 (competência de
12/2016) e 25/05/2017 (competência de 01/2017). Consta também o recolhimento referente às
competências de maio e junho de 2017, com pagamento em 27/11/2017 (ID 40360075).
Nos termos explicitados alhures, após a extinção dovínculo empregatício em 2012 a parte autora
perdeu a qualidade de segurado, visto que ultrapassados mais de trinta e seis meses
(prazomáximo de período de graça) até setembro de 2016, quando ocorreu o primeiro
recolhimento na condição de contribuinte individual.
Observa-se que oprimeiro recolhimento na condição de contribuinte individual referente à
competência de 09/2016 foi feitoem 29/09/2016, ou seja, dentro do mesmo mês de referência,não
podendo, portanto, ser considerado como recolhimento a destempo, uma vez que o artigo 30 da
Lei 8.212/91 concede ao segurado contribuinte individual o recolhimento por iniciativa própria até
o 15º dia útil do mês seguinte ao da competência, in verbis:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;“(Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999).
Em observância aos recolhimentos efetuados pelo autor (CNIS), ainda que no momento em que
acometido da doença incapacitante – setembro de 2017 – não houvesse cumprido integralmente
o período mínimo de carência exigido no artigo 27-A da LBPS(“o segurado deverá contar, a partir
da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do
caput do art. 25 desta Lei),corretamentepontuou o Eminente Relator que“devem ser computadas,
para efeito de carência, as contribuições recolhidas em atraso, em consonância com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça.”
Assim sendo, levando-se em conta que o primeiro recolhimento na qualidade de contribuinte
individual deu-se dentro do prazo legalmente previsto, há que se consideraras demais
contribuições vertidas na mesma condição, ainda que em atraso, uma vez que o inciso II do artigo
27 da mesma Lei de Benefícios asconsideram para efeito de carência em razão da ausência de
perda de qualidade de segurado, nos termos do bem lançado voto.
Confiram-se, acerca do tema, os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta
Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
COMATRASO(ART.27,II, DA LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO.1. Para a concessão de
aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos
para o homem e 60 anos para a mulher); e carência- recolhimento mínimo de contribuições. 2. O
recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do
benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a
contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico,contribuinte
individual,especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do
art.27,II, da Lei nº 8.213/91. 4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com
atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a
autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em
1º.1.91. 5. Recurso especial conhecido e provido." (STJ,REsp642.243/PR, Rel. Min. Nilson
Naves, SextaTurma, j. 21/3/2006, DJ 5/6/2006, p. 324)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM ATRASO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em
atraso pelo contribuinte individual para fins de cumprimento da carência,desde que posteriores ao
primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado, o que não restou
demonstrado pela parte autora. 2. De rigor a cessação do benefício até que a questão do
cômputo das contribuições em atraso para fins de carência seja dirimida no processo de origem.
3. Agravo improvido. (AI 00136036720134030000, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES,
TRF3 - SÉTIMATURMA, e-DJF3 Judicial1DATA:17/01/2014).
Pelas razões acima expostas, acompanho integralmente o e. Relator em seu brilhante voto.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vanessa Melo: cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
O e. Relator deu parcial provimento à apelação para ajustar os consectários legais, sendo
acompanhado pela e.Juíza Federal Convocada Leila Paiva.
Em que pesem os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir e, a seguir, fundamento:
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 29/6/2018, constatou que o autor
(nascido em 4/9/1978, ajudante geral e com ensino médio completo), conquanto não apresente
incapacidade laboral atual, esteve total e temporariamente incapacitado para o trabalho por 180
(cento e oitenta) dias, contados de setembro de setembro de 2017, em razão de "Transtornos
Mentais e do Comportamento decorrente do uso de Álcool, síndrome de dependência F 10.2
Polineuropatia alcoólica G 62.1 da CID 10" .
O perito fixou a data de início da doença em 2004 e da incapacidade laboral em setembro de
2017.
Resta verificar, entretanto, os demais requisitos necessários à concessão do benefício – filiação e
carência.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelam que o autor manteve
vínculos trabalhistas descontínuos entre 1/1995 e 10/2012, bem como efetuou recolhimentos,
como contribuinte individual, de 9/2016 a 1/2017 e de 5/2017 a 6/217.
Ocorre que, a teor do extrato de recolhimentos apresentados pelo INSS, todas as contribuições
efetuadas na condição de contribuinte individual foram recolhidas a destempo.
Entretanto, o extrato de recolhimentos apresentado pela autarquia revela que na data de início da
incapacidade laboral apontada na perícia as contribuições foram pagas a destempo, quando
ultrapassado o 15º dia do mês seguinte ao da competência.
Nesse passo, a teor do inciso II do artigo 27 da Lei n. 8.213/1991 - vigente à época do
requerimento administrativo (29/12/2017) e do ajuizamento da presente ação (22/2/2018) - tais
contribuições não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência.
Confiram-se:
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.”
Nesse passo, após perder a qualidade de segurado quando expirado o “período de graça” de 12
(doze) meses contado de seu último vínculo trabalhista encerrado em 10/2012, o autor, embora
tenha retornado ao sistema previdenciário a partir de 9/2016, não cumpriu a carência mínima
exigida para a concessão do benefício quando deflagrada sua incapacidade laboral, em setembro
de 2017.
Anoto, por pertinente, o fato de que as doenças apontadas pelo laudo pericial não autorizam a
concessão do benefício independentemente do cumprimento da carência.
Nessas circunstâncias, não é devida a concessão do benefício, por ausência do cumprimento da
carência, na esteira dos precedentes que cito:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. FALTA DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Remessa oficial não conhecida. Aplicação do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil (Lei
nº 10.352/01).
A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença,
forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade
que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26,42 e 43, lei cit.).
Incapacidade atestada por perito como total e permanente.
Ação ajuizada dentro do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual presente a qualidade de segurada.
Carência: perda da qualidade de segurada entre a cessação do penúltimo vínculo empregatício e
o início do último, posto que inaplicáveis ao caso as hipóteses de prorrogação do 'período de
graça', previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Dispõe o parágrafo único
do art. 24, da referida lei que, ocorrendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido. Não cumprimento do disposto no artigo em questão, pois após a recuperação da
qualidade de segurada, a parte autora contribuiu, por menos de 04 (quatro) meses, não
alcançando 1/3 (um terço) da carência necessária para a concessão dos benefícios pleiteados.
Improcedência do pedido inicial.
(...)".
(AC 779069, Proc. 2002.03.99.008156-0, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJU
09/12/2004)”
Em decorrência, o autor não possui os requisitos legais necessários à concessão do benefício,
sendo de rigor a reforma da sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REMESSA
OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Verifica-
se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária, restando devido o auxílio-doença
pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
- Fixado o início da incapacidade em setembro de 2017, verifica-se que o demandante já havia
efetuado o recolhimento das 04 (quatro) contribuições necessárias ao cômputo das anteriores
para fins de carência, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à
época.
- Em se tratando de segurado contribuinte individual, o fato de haver recolhimentos
extemporâneos posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início da
contagem do período de carência), desde que não haja a perda da qualidade de segurado, não
importa na impossibilidade de se computar as contribuições efetuadas a destempo, tampouco em
ofensa ao artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva em
voto-vista e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencida a Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, que dava provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto
no artigo 942, caput e §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
