Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074454-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LEI 8.213/1991. REMESSA
OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia médica judicial, em
23/07/2018, momento em que verificada a existência da incapacidade, valendo destacar, nesse
ponto, que os documentos médicos carreados aos autos pela vindicante não se revelam aptos à
demonstração de que a autora estava incapacitada para o labor antes da data da perícia.
- Correção monetária e juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074454-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA APARECIDA DOMICIANO
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074454-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA APARECIDA DOMICIANO
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, a partir da data do requerimento
administrativo, em 27/10/2017, pelo prazo de 6 meses, a contar da data da perícia médica,
realizada em 23/07/2018. Foram discriminados os consectários, fixada a verba honorária em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e antecipada a tutela
jurisdicional.
Em seu recurso de apelação, o INSS requer a reforma da sentença, ao argumento de que a
moléstia diagnosticada seria preexistente à filiação da autora ao RGPS. Sustenta, ainda, a
aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária e juros e requer a fixação do
termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo pericial.
Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074454-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA APARECIDA DOMICIANO
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela em 24/07/2019. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica, em 23/7/2018, o laudo apresentado considerou a
parte autora, nascida em 05/10/1973, manicure/doméstica, que não completou o ensino
fundamental, temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "transtorno de
Personalidade/Humor” (Id 97708969, fls. 60/67).
Concluiu que “Segundo, documento dos autos, o diagnóstico provável é transtorno bipolar; Os
transtornos de personalidade e /ou de humor são características individuais, com relação ao
meio, incluindo fatores físicos, biológicos, psíquicos e socioculturais. Alguns necessitam de
tratamento/acompanhamento psiquiátrico, porém não são incapacitantes permanentemente. Com
relação ao exame psiquiátrico da periciada, tais traços de personalidade não comprometem sua
capacidade laborativa nem cotidiana, permanentemente, porém encontra-se instável no
momento, necessitando de estabilização. Sugiro afastamento de 6 meses para estabilização dos
sintomas. Esta patologia, não interfere na capacidade de crítica ou julgamento”.
Sugere o afastamento do trabalho por seis meses, para continuidade do tratamento psiquiátrico.
Fixou a DII no momento da realização da perícia médica, diante da impossibilidade de avaliar o
estado psíquico da periciada anteriormente.
Neste ponto, cumpre afastar a alegação de preexistência da moléstia, aduzida no apelo
autárquico.
Com efeito, o CNIS da parte autora revela diversos vínculos empregatícios, desde 1996:
02/12/1996 a 15/01/1997, 01/10/2010 a 18/12/2010, 01/04/2016 a 23/05/2016, 04/07/2016 a
16/06/2017 e recolhimento como Empregado Doméstico de 01/09/2013 a 30/11/2013. Somente
em 27/10/2017 veio a requerer administrativamente o auxílio doença.
Ademais, a análise das conclusões do perito nos permite afastar a alegação de preexistência da
incapacidade que, certamente, adveio da progressão da moléstiaconstatadano laudo pericial,
uma vez que a parte autora somente requereu o benefício após vários anos de contribuições,
atendidos, assim, os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Adite-se que o INSS, com base em perícia realizada por médico de sua confiança, no âmbito do
requerimento administrativo, em 21/11/2017, indeferiu o benefício ao fundamento da ausência de
incapacidade. Vide Id 97708976, fl. 83.
Ora, a controvérsia que se estabeleceu em torno da incapacidade estabelecida nessa ocasião,
fragiliza o argumento de sua preexistência à filiação da autora ao sistema, anos antes.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia médica judicial, em
23/7/2018, momento em que verificada a existência da incapacidade, valendo destacar, nesse
ponto, que os documentos médicos carreados aos autos pela vindicante não se revelam aptos à
demonstração de que a autora estava incapacitada para o labor antes da data da perícia.
Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, a fixação desse termo "a quo" não contraria
a decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.369.165/SP, em conformidade
com o seguinte precedente desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. art. 543-C DO CPC.
TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1. A decisão
proferida nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo
v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, art. 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa. 3. Decisão
que não diverge da orientação da Corte Especial, muito embora estabeleça a data do laudo
pericial como termo inicial do auxílio-doença, em virtude de peculiaridades do caso concreto. 4.
Decisão anterior mantida." (AC 00036340420134039999- AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1828866,
Rel. Des. Fed. Daldice Santana, v.u., e-DJF3, 27/08/2015, grifos meus)
Outrossim, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do
RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, DOUPARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para fixado otermo inicial do
benefíciona data da realização da perícia médica judicial, em 23/7/2018, explicitados os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LEI 8.213/1991. REMESSA
OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia médica judicial, em
23/07/2018, momento em que verificada a existência da incapacidade, valendo destacar, nesse
ponto, que os documentos médicos carreados aos autos pela vindicante não se revelam aptos à
demonstração de que a autora estava incapacitada para o labor antes da data da perícia.
- Correção monetária e juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
