
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Silva Neto e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do CPC), vencido o Relator que negava provimento à apelação.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010341-80.2016.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de apelação interposta por GERALDO CRUZ COUTO em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de concessão de benefício por incapacidade.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, principalmente se considerado o teor das respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados, reveladoras da gravidade das patologias incapacitantes e consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho (fls. 116/120).
Submetido o inconformismo a julgamento na sessão de 29 de agosto p.p., após o voto do e. Relator, MM. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACARIAS, a negar-lhe provimento, pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria e, agora, trago o meu voto.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/02/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 16/07/2015 (fl. 85).
Realizada a perícia médica em 06/07/2015, o laudo apresentado considerou o demandante, nascido em 22/12/1960, serviços gerais, sem indicação do grau de escolaridade, "parcial e temporariamente" incapaz para o trabalho, por ser portador de "transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - CID 10 F10" (fls. 78/82).
Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, o perito judicial destacou, no tópico discussão: "(...) Pelo apresentado e pelo relato do autor, trata-se de caso de dependência química ao álcool clássica, onde o mesmo preenche todos os quesitos que caracterizam a adicção: impulso incontrolável pela bebida, necessidade de ingestão diária e em quantidade maior do álcool, sintomas de abstinência quando se reduz a dose ou fica sem beber (desaparecendo com o consumo do álcool) e importância do álcool maior que qualquer coisa em sua vida. Não há dúvida de que o autor é dependente químico ao álcool e sofre das consequências de tal vício em sua vida" (fl. 82).
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora não se revela parcial e temporária, mas, sim, total e temporária, de vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível, até que se reabilite, exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Em casos análogos, as seguintes decisões monocráticas prolatadas nesta Turma: AC 0005838-86.2014.4.03.6183/SP, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, publicada em 16/09/2015; AC 0004684-46.2014.4.03.6114/SP, Rel. Juiz Federal Convocado SILVA NETO, publicada em 09/12/2015.
O perito afirmou não ser possível definir a DII, situação que permite fixá-la na data da citação do INSS, havida em 16/07/2015 (fl. 85).
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos trabalhistas nos períodos de 09/04/1979 a 09/07/1979, 12/10/1979, 01/09/1980 a 17/02/1981, 18/01/1982 a 18/03/1982, 03/05/1982 a 08/06/1982, 14/01/1985 a 08/04/1985, 16/05/1991 a 17/09/1991, 01/11/1991 a 10/1996, 09/1996 a 23/04/1998, 01/04/1994 a 12/04/1994, 01/08/1994 a 28/09/1995, 01/11/1995 a 07/12/1995, 10/01/1996 a 08/05/1996, 20/03/1997 a 01/11/2012; e (b) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 12/12/2002 a 27/01/2003, 09/05/2003 a 02/11/2003, 18/10/2005 a 30/12/2005 e 16/01/2010 a 18/04/2010.
Como se vê, a parte autora registra vários vínculos laborais descontínuos, com mais de 120 contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Assim, a prorrogação do "período de graça" prevista no artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91 incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, de modo que a qualquer tempo pode ser exercida. Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte: AC 1682489, processo 0038192-70.2011.403.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 05/12/2012; AC 0002153-74.2011.403.6119, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 28/06/2016.
Para além, consoante o art. 15, inciso II, § 2º, do mesmo diploma normativo, a qualidade de segurado é prorrogada por mais 12 (doze) meses no que tange ao segurado desempregado, situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou, na óptica da jurisprudência, por outros meios probantes (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Ora bem, na hipótese, consulta ao portal do Ministério do Trabalho e Emprego revela que o demandante foi beneficiado pelo seguro-desemprego no período de 03/2013 a 07/2013, razão pela qual é de se reconhecer que, após a última remuneração (11/2012), houve a manutenção da qualidade de segurado por 36 (trinta e seis) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, conclui-se pela presença das premissas da carência e da qualidade de segurado para obtenção de beneplácito por inaptidão laboral.
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
Lado outro, não impressiona o argumento encampado pela douta relatoria para fincar a improcedência do postulado, tal seja o de que, em casos como o ora em julgamento, não se afigura devido o benefício, dada a presença do componente da voluntariedade, uma vez que o próprio demandante deliberou, à sua conta e risco, entregar-se ao vício que, agora, é invocado na obtenção de benefício previdenciário.
Com a devida vênia, discordo dessa linha argumentativa, uma vez que o alcoolismo constitui, a todas as luzes, enfermidade, constando, inclusive, da Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID 10), cujo tópico F10 cuida dos Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool. Destarte, não se cuida de adotar conduta paternalista e escoimar pessoas das responsabilidades pelos seus atos, mas sim de reputar altamente comprometido e controvertido o elemento volitivo quando da sujeição do indivíduo ao vício. Aliás, sem qualquer pretensão de aprofundamento no assunto, certo é que estudos científicos indagam acerca do componente genético nessas moléstias, o que, a meu sentir, problematiza, ainda mais, a existência de vontade livre e desembaraçada por ocasião da adesão ao hábito pernicioso.
Guardo, pois, reservas à posição de obstar a fruição de benesse por incapacidade à vista dessa divisada voluntariedade. Acredito ser de todo curial a adoção de conduta cautelosa, tanto mais porque não são poucas as doenças notoriamente decorrentes de comportamentos encampados pela pessoa no decorrer de sua vida, mesmo com alertas aos riscos daí advindos. A ilustrar, sabidamente os inconsequentes excessos alimentares conduzem a doenças cardíacas, problemas no cérebro, diabetes e tantos outros males. O tabagismo é decerto causa determinante de neoplasia pulmonar. A ausência de adequada prevenção pode vir a engendrar contaminação pelo vírus HIV. E note-se: a ninguém ocorre negar benesses por incapacidade nessas situações, pela só convergência da atitude do doente ao mal que porta. Porque, então, inibir apenas ao etilista o acesso ao benefício previdenciário? Qual o discrimine lógico e razoável para se estabelecer distinções nesse campo? Como, válida e objetivamente, apartar as hipóteses em que a pessoa verdadeiramente concorreu à doença?
Renovada a vênia, essas e tantas outras ordens de questionamentos impedem-me de partilhar do modo de pensar defendido pelo eminente Relator.
Solucionado, pois, o mérito, destaco que o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado à data da citação (16/07/2015 - fl. 85).
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, divirjo da douta relatoria e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da citação, bem como fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010341-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com o laudo médico pericial, o autor, nascido em 1960, "apresenta incapacidade parcial e temporária, visto que o alcoolismo é sim uma doença, mas passível de controle e tratamento" (f. 78/82).
Contudo, indevido é o benefício pretendido.
A peculiar condição de a parte ser considerada dependente químico ou alcoólatra não legitimaria o autor, só por só, ao recebimento de benefício previdenciário.
Evidente que alcoolismo e dependência de drogas podem ser tachadas de doenças, mas são fruto de atos conscientes dos segurados, afastando-se da própria noção de previdência social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos incertos.
Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), o alcoolismo crônico ("transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência" - F10.2) é "o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas consequências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física".
Tal síndrome de dependência "pode dizer respeito a uma substância psicoativa específica (por exemplo, o fumo ou o álcool), a uma categoria de substâncias psicoativas (por exemplo, substâncias opiáceas) ou a um conjunto mais vasto de substâncias farmacologicamente diferentes."
Entrementes entendo que não se pode simplesmente considerar o dependente químico um impotente perante sua doença, sob pena de se afastar de antemão uma noção ínsita à ideia de civilização: as pessoas são responsáveis por seus atos.
Cumpre registrar que o estado de saúde do autor no presente caso foi forjado pela irresponsabilidade do próprio segurado, que se viciou por vontade própria, de modo que deve ser questionado se é justo, ou mesmo legal, atribuir a conta de seu sustento (e de seu vício) aos contribuintes, que se desdobram para custear o sistema de previdência social, situação caracterizadora de flagrante inversão de valores.
Ao Estado lhe cabe prestar o serviço da saúde (artigo 196 da Constituição Federal), porque direito de todos. Mas, a previdência social não é a técnica de proteção social adequada à espécie. Afinal, tal proteção social, baseada na solidariedade legal, não têm como finalidade cobrir eventos incapacitantes gerados pela própria conduta de risco do segurado.
A previdência social é destinada a cobrir eventos, contingências, riscos sociais advindos do acaso, das vicissitudes da vida, não dos atos autodestrutivos do indivíduo.
Cabe, em caos que tais, à sociedade (solidariedade social) prestar na medida do possível assistência aos dependentes, a fim de que tenham alguma chance de recuperação, baseada, antes do mais, em seu esforço próprio.
Pertinente, in casu, o ensinamento de Wagner Balera, quando pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade da 'Rerum Novarum', p. 545).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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