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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8. 213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEG...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:06:01

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. - A jurisprudência admite todos os meios de prova da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115). - A redação original do art. 24 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso, previa que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. - Após a cessação do vínculo empregatício em 30.06.2010, houve a perda da qualidade de segurado do autor, em 16.08.2012, nos termos da legislação de regência. - Conquanto tenham sido recolhidas contribuições previdenciárias entre 04.10.2012 a 04.12.2012, tal foi insuficiente para cumprimento da carência exigida em lei, a partir da nova filiação do demandante ao Regime Geral de Previdência Social, desimportando controverter se a patologia diagnosticada é de molde a dispensar o cumprimento de carência, visto que transcorreram mais de três anos entre derradeira contribuição previdenciária vertida (04.12.2012) e a sobrevinda da incapacidade, constatada pela perícia médica (17.11.2015), de molde que este, de toda sorte, não ostentaria a qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018903-44.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0018903-44.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
- A jurisprudência admite todos os meios de prova da situação de desemprego para fins de
prorrogação do período de graça, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme o entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência
(IUJ Pet nº 7.115).
- A redação original do art. 24 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso, previa que, havendoperda da
qualidade de segurado,as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decarênciadepois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no
mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento
dacarênciadefinida para o benefício a ser requerido.
- Após a cessação do vínculo empregatício em 30.06.2010, houve a perda da qualidade de
segurado do autor, em 16.08.2012, nos termos da legislação de regência.
- Conquanto tenham sido recolhidas contribuições previdenciárias entre 04.10.2012 a 04.12.2012,
tal foi insuficiente para cumprimento da carência exigida em lei, a partir da nova filiação do
demandante ao Regime Geral de Previdência Social, desimportando controverter se a patologia
diagnosticada é de molde a dispensar o cumprimento de carência, visto que transcorreram mais
de três anos entre derradeira contribuição previdenciária vertida (04.12.2012) e a sobrevinda da
incapacidade, constatada pela perícia médica (17.11.2015), de molde que este, de toda sorte,
não ostentaria a qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Apelação da parte autora desprovida.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018903-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ARCELINO BARBOSA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018903-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ARCELINO BARBOSA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta por ARCELINO BARBOSA DE ARAUJO em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento
de custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor dado à causa, estabelecido, na petição inicial, em R$ 9.492,00.
Apelou, a parte autora, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a presença
dos requisitos à concessão de benefício por incapacidade, desde a data de entrada do
requerimento administrativo, em 18/06/2013. Aduz que cessou suas atividades laborais como
lavrador, em junho 2010, em decorrência do surgimento da doença cardíaca da qual é portador,
tendo, ao depois, tentado reingressar ao mercado de trabalho na função de auxiliar geral de
conservação de vias permanentes, onde não obteve êxito, em razão do esforço físico a que era
submetido diariamente, sendo, assim, compelido à cessação definitiva ao labor”, restando, a
seu sentir, “patente a ausência de voluntariedade na cessação das contribuições
previdenciárias”. Debate, ainda, que está dispensado do cumprimento de carência, nos termos
do art. 151 da Lei nº 8.213/1991.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018903-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ARCELINO BARBOSA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, em 17.11.2015, o laudo apresentado
considerou o autor, nascido em 20.09.1969, com registros em CTPS e no CNIS como
trabalhador de fabricação de produtos de plástico, cozinheiro, em serviços gerais da lavoura e
auxiliar geral de conservação de vias, incapacitado ao trabalho, de forma total e temporária, por
ser portador de “arritmia cardíaca” (Id 86144000, p. 29/31 e 144/150).
O perito fixou a data de início da doença no ano de 2012, segundo relato do requerente, e da
incapacidade, na data da perícia judicial (17.11.2015). Estimou o prazo de seis meses para
tratamento e recuperação da aptidão laboral do vindicante.
Vale destacar, nesse ponto, que os documentos médicos carreados aos autos não apontam o
requisito da incapacidade em momento anterior ao estabelecido na perícia médica. Vide doc. Id
86144000, págs. 33/39, 72, 94, 101/116, 129/141 e 151/160).
Por sua vez, os registros constantes do CNIS revelam que o autor manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 06.07.1989 a 13.03.1990, 20.09.1990 a 25.12.1990, 16.03.2005
a 11.2005, 01.04.2006 a 25.11.2006, 22.01.2007 a 03.2007, 12.04.2007 a 11.2007, 10.07.2008
a 15.02.2009, 16.03.2009 a 03.2009, 18.01.2010 a 30.06.2010 e de 04.10.2012 a 04.12.2012,
bem como verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, de 04.2002 a 06.2002,

08.2002 a 09.2002, 06.2009 a 07.2009, 12.2009 a 01.2010 e de 05.2010 a 06.2010 (Id
86144000, p. 54/55).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Além disso, é cediço que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima (art. 15, §
4º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
Registre-se, ainda, que a redação original do art. 24 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso,
previa que, havendoperda da qualidade de segurado,as contribuições anteriores a essa data só
seriam computadas para efeito decarênciadepois que o segurado contasse, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento dacarênciadefinida para o benefício a ser requerido. No caso de
benefício por incapacidade, portanto, quatro contribuições.
Não há nos autos prova do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho,
consoante previsão legal.
Todavia, a jurisprudência tem interpretado que esse não é o único meio de prova da situação de
desemprego.
Com efeito, o C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego para fins de
prorrogação do período de graça (artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991), não se fazendo
imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento no
Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115).
Em complemento, cito trecho de decisão monocrática do STJ, relatado pelo Ministro Francisco
Falcão (REsp 1930711, publ 10/06/2021): “Nesse contexto, concluo que a ausência de
anotações de vínculos empregatícios entre a data final do último vínculo e a data do
encarceramento comprova a situação de desemprego.”
No caso em tela, tenho que a ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data
final do último vínculo e a data de início da incapacidade comprova a situação de desemprego,
dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia
previdenciária.
Assim, é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo empregatício em 30.06.2010,
houve a perda da qualidade de segurado do autor, em 16.08.2012.
Conquanto o autor tenha recolhido contribuições previdenciárias entre 04.10.2012 a
04.12.2012, tal foi insuficiente para cumprimento da carência exigida em lei, a partir da nova
filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Desimporta, ainda, controverter se a patologia diagnosticada é de molde a dispensar o
cumprimento de carência, visto que transcorreram mais de três anos entre derradeira
contribuição previdenciária vertida pelo requerente (04.12.2012) e a sobrevinda da
incapacidade, constatada pela perícia médica (17.11.2015), de molde que este, nos termos da
legislação de regência, não ostentaria a qualidade de segurado quando deflagrada a

incapacidade laboral.
Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o
preenchimento das condicionantes necessárias para a concessão dos benefícios vindicados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença -
10% sobre o valor da causa, deve ser acrescida de 2%. Reitere-se a necessidade de
observância do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.

E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
- A jurisprudência admite todos os meios de prova da situação de desemprego para fins de
prorrogação do período de graça, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme o entendimento no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115).
- A redação original do art. 24 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso, previa que, havendoperda
da qualidade de segurado,as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para
efeito decarênciadepois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social,
com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento
dacarênciadefinida para o benefício a ser requerido.
- Após a cessação do vínculo empregatício em 30.06.2010, houve a perda da qualidade de
segurado do autor, em 16.08.2012, nos termos da legislação de regência.
- Conquanto tenham sido recolhidas contribuições previdenciárias entre 04.10.2012 a
04.12.2012, tal foi insuficiente para cumprimento da carência exigida em lei, a partir da nova
filiação do demandante ao Regime Geral de Previdência Social, desimportando controverter se
a patologia diagnosticada é de molde a dispensar o cumprimento de carência, visto que
transcorreram mais de três anos entre derradeira contribuição previdenciária vertida

(04.12.2012) e a sobrevinda da incapacidade, constatada pela perícia médica (17.11.2015), de
molde que este, de toda sorte, não ostentaria a qualidade de segurado quando deflagrada a
incapacidade laboral.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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